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ter. 18 mar. 2025
PODER JUDICIÁRIO

Tribunal nega recurso e determina que CDHU pague 50% dos aluguéis

Decisão beneficia Prefeitura de Marília, que tem custeado sozinha decisão da Justiça.
por Rodrigo Viudes
Prédios da CDHU estão abandonados desde a retiradas dos moradores, em julho de 2024 (Foto: Rodrigo Viudes/Marília Notícia)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso apresentado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) contra a decisão provisória que a obrigou a pagar 50% dos aluguéis sociais a ex-moradores do conjunto habitacional Paulo Lúcio Nogueira, em Marília.

No caso, para os antigos ocupantes dos 880 apartamentos do residencial conhecido como “predinhos da CDHU”. A remoção das famílias foi finalizada em julho de 2024 pela Prefeitura de Marília, após determinação da Justiça por risco de desabamento.

Em seu despacho, a relatora, desembargadora Mônica Serrano, indefere o pedido que isenta a CDHU e mantém a última decisão da Justiça de Marília. Ou seja, que a estatal e a Prefeitura dividam o pagamento do aluguel social em R$ 4,7 milhões cada uma.

Inicialmente, as famílias estavam recebendo R$ 600 de aluguel social. Contudo, o valor foi reajustado para R$ 1.000 em outubro de 2024 por decisão do TJ-SP, a pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No processo, a Prefeitura de Marília argumentou que a CDHU arcasse com 100% dos aluguéis por estar arcando sozinha com a decisão judicial, além de alegar dificuldades financeiras para manter os pagamentos em dia.

Em sua petição, a CDHU classifica o posicionamento jurídico da Prefeitura de Marília como “exdrúxulo” e diz não haver informações sobre a data de desocupação em cada caso. O argumento não convenceu a relatora.

“A CDHU é inadimplente há meses, sendo certo que o pagamento integral das próximas prestações sequer será suficiente para cobrir o valor despendido pelo município durante o período em que a companhia restou omissa”, diz a desembargadora.

Mônica Serrano adverte a CDHU por “clara violação à boa-fé e aos princípios norteadores do Código Civil, calçados na eticidade, socialidade e operabilidade nas relações”. “Seria como admitir-se a exceção do contrato não cumprido ao inadimplente contumaz”, conclui

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