Sede da Justiça Federal tem 120 dias para implantar acessibilidade
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União implemente, em até 120 dias, as adequações necessárias na sede da Justiça Federal em Marília para a promoção da acessibilidade.
A decisão, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), confirmou o prazo estabelecido em uma sentença de 2011 e atribuiu a responsabilidade pela obra também à Prefeitura do município, proprietária do imóvel cedido à Justiça. Cada ré arcará com 50% dos custos.
A falta de acessibilidade no prédio – situado na rua Amazonas, 527 – motivou o ajuizamento de uma ação civil pública do MPF em 2009.
Perícia realizada na época constatou irregularidades no local que dificultam o ingresso e o atendimento de pessoas com deficiência, como a ausência de vaga reservada na via pública e a impossibilidade de acesso pelo estacionamento.
A maioria das adaptações básicas, apontou o laudo, seria de fácil implementação, sem a necessidade de intervenções na estrutura do imóvel.
O caso tramita no TRF3 desde a apresentação de um recurso da União contra a ordem judicial proferida em 2011. A apelação contestava a sentença sob o argumento de que a decisão havia violado o princípio da divisão de poderes ao interferir em uma questão administrativa.
A defesa afirmou ainda que a falta de recursos e de previsão orçamentária para a obra não havia sido levada em conta. A corte, no entanto, desconsiderou as alegações.
De acordo com o desembargador Marcelo Saraiva, relator do caso, a falta de acessibilidade no prédio configura omissão do Estado, uma vez que a situação vai de encontro à garantia dos direitos das pessoas com deficiência prevista tanto na Constituição quanto em dispositivos legais, como as leis 10.098/00 e 13.146/15.
“É inconcebível pensar que a separação dos poderes, a qual foi estabelecida visando garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizada como óbice à realização dos próprios direitos fundamentais”, escreveu.
“A alegação de falta de recursos financeiros, destituída de comprovação, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao ente público na efetivação dos direitos sociais. Esses direitos devem ser respeitados como prioridade absoluta pelo Estado e não podem ficar relegados indefinidamente ao desamparo e ao descaso público”, completou.