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ter. 29 jun. 2021

Justiça Restaurativa e as consequências

por Décio Mazeto

Todos sabemos que o crime, além de ser uma violação às normas que regem a paz social, condensados e consolidados em códigos e leis especiais, deixa também, depois de sua prática, traumas e feridas profundas assim como sequelas de toda ordem nas vítimas ou, em sentido mais amplo, na sociedade que vem a sofrer, por via de consequência, os reveses da prática incriminada.

Do exame de tais condutas e suas consequências surgiu primeiramente no Canadá e na Nova Zelândia e depois   nos Estados Unidos, os primeiros movimentos sociais da chamada Justiça Restaurativa, vindo a ser adotada pela ONU, pela resolução 2002/12 que, conceitualmente se define como “ qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador”.

Segundo a definição mais objetiva do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “é um método que busca, quando possível e apropriado, realizar o encontro entre vítima e ofensor, assim como eventuais terceiros envolvidos no crime ou no resultado dele, com o objetivo de fazer com que a vítima possa superar o trauma que sofreu e responsabilizar o ofensor pelo crime que praticou.”

Em outras palavras, busca-se, com esse mecanismo, a aproximação de ofensor e ofendido e, eventualmente outros participantes do contexto criminoso, visando minimizar as consequências da infração, com a possível composição dos danos causados, a reabilitação do infrator, com ênfase em seu comportamento diante dos danos causados à vítima e à sociedade, evitando-se a reincidência, sem que tais medidas impliquem em anulação da censura penal respectiva.

Em termos funcionais e objetivos, a aplicação da Justiça Restaurativa funciona sob a orientação de um mediador, em ambiente adequado, com a convocação dos envolvidos, apoiando-se o ofensor na possibilidade da reparação dos danos e, eventualmente e dependendo do caso, visando a obtenção do perdão da vítima como solução emocional, sem deixar para o caso resquícios de ódio ou de mágoa.

Importante acrescentar que a modalidade em questão não afasta a punição do criminoso e nem o exime da responsabilidade penal, limitando-se a neutralizar, como já dito, as consequências do crime e os efeitos emocionais que dele decorrem.

Embora nos pareça que tais medidas estejam longe de nossos meios, a Justiça Restaurativa vem sendo aplicada no país há mais de dez anos, sobretudo no Rio Grande do Sul e nos Estados da Bahia e do Maranhão. A novidade (não tão nova assim) vem ganhando corpo nos meios extrajudiciais com razoável sucesso. Oxalá essa nova tentativa, de caráter social, venha a frutificar em nível nacional, afastando, quando possível, a intervenção judicial pura e simples.

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