Justiça veta cronograma para desocupação dos prédios da CDHU
A Justiça de Marília negou o pedido da Prefeitura Municipal para homologar um cronograma que prevê a desocupação de parte do conjunto habitacional ‘Paulo Lúcio Nogueira’, na zona sul da cidade. A administração municipal tentava prolongar o prazo determinado pelo judiciário para retirada dos moradores dos prédios da CDHU, que na prática já se esgotou.
Conforme o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública, em dezembro do ano passado uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia determinado “a imediata desocupação dos imóveis, bem como fornecimento de assistência técnica pública e gratuita para o projeto de construção e reformas de habitação de interesse social, além da realocação temporária de moradores para local seguro até a realização de obras urgentes”.
O juiz entendeu que a desocupação imediata, conforme determinado pela Justiça anteriormente, não aconteceu. Atendendo a requerimento das partes, no dia 23 de fevereiro de 2024, foi aumentado o prazo de 40 para 60 dias para a retirada total das pessoas. Ocorre que, segundo a Justiça, o prazo de 60 dias já havia se iniciado no dia de 19 de janeiro de 2024.
O magistrado ressaltou que além de determinar a notificação ao prefeito Daniel Alonso (PL) e ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), Reinaldo Iapequino, ele também, durante audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 6 de abril, “advertiu veementemente e insistentemente as partes requeridas, por várias vezes, acerca da iminência da expiração do prazo concedido pelo TJ-SP, bem como da necessidade de que, em cumprimento às determinações judiciais de 2ª Instância, providenciassem a desocupação dos imóveis e realocação das famílias no prazo concedido”. Segundo o juiz, novamente houve desrespeito dos prazos e determinações.
“Relevante observar, aqui, que, pelo novo cronograma juntado, o prazo final para desocupação do conjunto habitacional (e, portanto, para cumprimento integral da determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) continua sendo o dia 5 de agosto de 2024, muitos meses, repita-se, após a expiração do prazo concedido pela Segunda Instância”, afirma o juiz em sua decisão.
Ao negar o pedido de homologação do cronograma, o magistrado destacou que as providências, somente agora adotadas pela Prefeitura de Marília e CDHU, são tardias.
O juiz, em sua decisão, determinou que Prefeitura e Ministério Público apresentem, se necessário, novas provas no prazo de 10 dias. Caso não haja novas manifestações, a ação judicial será concluída com sentença, que deve determinar a responsabilidade de cada órgão público, com possibilidade de aplicação de multas por descumprimento judicial.