Justiça condena dono de construtora por injúria e ameaça após chamar arquiteto de macaco
A 1ª Vara Criminal de Marília condenou o dono de uma construtora pelos crimes de injúria racial e ameaça praticados contra um arquiteto, durante uma discussão motivada por problemas estruturais em um imóvel vendido pelo acusado. A sentença, assinada pela juíza Josiane Patricia Cabrini Martins Machado, foi disponibilizada nesta quarta-feira (29).
Segundo o processo, os fatos ocorreram em fevereiro de 2023, quando a vítima entrou em contato para cobrar providências sobre reparos na residência adquirida do réu. Durante o desentendimento, Carlos Eduardo dos Reis teria enviado áudios contendo ofensas de cunho racista e ameaças. Entre as expressões registradas, chamou a vítima de “macaco”, além de dizer que iria esperá-la na frente de casa para “dar um pau”.
Na decisão, a magistrada destacou que a materialidade e a autoria dos crimes ficaram comprovadas pelos áudios anexados ao processo, pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase policial e pelos depoimentos colhidos durante a instrução.
A sentença também rejeitou a alegação da defesa de que as ofensas teriam ocorrido em reação às provocações da vítima, ressaltando que eventual discussão anterior não afasta a prática da injúria racial nem a responsabilidade criminal do acusado.
Ao fundamentar a condenação, a juíza observou que o uso da palavra “macaco”, direcionada a uma pessoa negra, configura ofensa à honra baseada em raça ou cor, caracterizando o crime de injúria racial. Também ressaltou que o fato de o acusado alegar conviver com pessoas negras não descaracteriza o delito, já que a análise recai sobre a conduta praticada no caso concreto.
Pela injúria racial, Reis foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. Pelo crime de ameaça, recebeu mais um mês e cinco dias de detenção, também em regime inicial aberto. As penas foram somadas, conforme prevê o Código Penal. A Justiça negou a substituição da pena por restritivas de direitos e também a suspensão condicional da pena.
A sentença ainda registra que não foi fixada indenização mínima na esfera criminal porque a própria vítima informou, durante o processo, que os danos já haviam sido reparados após condenação do réu em ação cível.