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qua. 22 abr. 2026
VIDA SOCIAL
FABIANO DEL MASSO

Estatuto Digital de Proteção da Criança e do Adolescente (Lei Felca)

O desafio de regular uma sociedade hiperconectada reside no constante tensionamento entre a liberdade de expressão e a responsabilidade coletiva.
por Fabiano Del Masso
Fabiano Del Masso é mestre e doutor em Direito, professor da Unimar e graduando de Psicologia (Foto: Divulgação)

A promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital de Proteção da Criança e do Adolescente — ou “Lei Felca” — representa um marco regulatório no enfrentamento dos riscos digitais envolvendo crianças e adolescentes. Em vigor desde março de 2026, a norma surge como resposta à intensificação dos impactos das tecnologias digitais na vida social, especialmente diante da hiperconectividade e da centralidade das plataformas digitais na comunicação contemporânea.

De forma preliminar, pode-se estabelecer que a relação entre criação científica, produção tecnológica e impactos sociais das inovações repercute necessariamente na atualização do sistema jurídico, sendo a pressão social um fator que pode influenciar diretamente a produção normativa.

O apelido da lei remete ao influenciador Felipe Bressanim (Felca), cuja mobilização social contra a exploração e a adultização de menores nas redes digitais contribuiu para acelerar o debate legislativo. Contudo, é importante destacar que a lei abrange diversos outros temas, não se limitando apenas às questões por ele levantadas.

A nova legislação não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), mas o complementa no ambiente digital, reafirmando o princípio da proteção integral. Além disso, dialoga com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), especialmente no que se refere à responsabilidade das plataformas e à limitação de abusos.

No cenário atual, as plataformas digitais diferenciam-se dos meios tradicionais — como rádio, televisão e jornais — por sua interatividade e capacidade de coleta massiva de dados. Essas plataformas funcionam como suporte comunicacional, mas também como mecanismos de captura da atenção, dentro de uma lógica frequentemente associada ao chamado capitalismo de vigilância.

A busca incessante pela atenção dos usuários reforça a ideia de que, quando não se paga pelo produto, o próprio usuário se torna o produto. Tal dinâmica tem gerado impactos relevantes, como ansiedade, dependência digital, distorções da autoimagem (como a chamada “síndrome da dismorfia de Snapchat”) e uso excessivo de telas, sobretudo em crianças e adolescentes.

Nesse contexto, a Lei Felca introduz mudanças práticas significativas. Uma das principais é o fim da autodeclaração de idade, obrigando as plataformas a adotarem mecanismos de verificação, como CPF, documentos ou reconhecimento facial. Além disso, contas de menores de 16 anos devem estar vinculadas a responsáveis legais, reforçando o papel da autoridade parental.

O controle parental passa a ser obrigatório, permitindo que responsáveis gerenciem tempo de uso, interações e até compras realizadas pelos menores. No setor de jogos digitais, a lei proíbe as chamadas loot boxes para menores, combatendo práticas de monetização baseadas em aleatoriedade e potencialmente prejudiciais.

Outro avanço importante refere-se à proteção de dados, com a exigência de relatórios periódicos à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), responsável pela fiscalização e aplicação de sanções. A lei também inova ao permitir a remoção de conteúdos prejudiciais a menores sem necessidade de ordem judicial, ampliando a celeridade da proteção.

As penalidades previstas são severas, podendo incluir multas de até R$ 50 milhões, suspensão de atividades e até a proibição de operação no país. Tais medidas demonstram a tentativa de deslocar parte da responsabilidade pela proteção infanto-juvenil das famílias para as próprias plataformas digitais, o que é relevante, pois o controle tende a ser mais eficiente na medida em que essas plataformas dispõem de mecanismos tecnológicos mais sofisticados para monitorar o que ocorre nas redes.

Os impactos já são visíveis, especialmente no setor de games. Algumas empresas precisaram adaptar seus sistemas, elevando classificações indicativas e implementando mecanismos de verificação e autorização parental. Jogos populares tiveram acesso temporariamente restringido para menores até a adequação às novas regras. Em outras palavras, a lei parece ter gerado preocupação para as empresas, o que parece ser positivo para a sua efetividade.

No campo das redes sociais, plataformas passaram a exigir maior controle sobre contas de menores, restringindo o uso de dados para publicidade direcionada. Importante destacar que a lei não proíbe o acesso de crianças à internet, mas condiciona esse acesso à supervisão responsável.

No plano internacional, observa-se tendência semelhante, com países adotando medidas mais rígidas para proteção de menores no ambiente digital, o que reforça o caráter global da preocupação.
As críticas formuladas são inúmeras, sendo as principais: o risco de criação de restrições excessivas à liberdade de expressão; a transferência desproporcional de responsabilidade para as plataformas, que passam a exercer um papel regulador; e as dificuldades técnicas de implementação das exigências previstas na lei.

Aguarda-se a aplicação prática da lei; contudo, o grande desafio reside em encontrar o equilíbrio necessário para que ela seja efetiva e represente o início de um cenário em que a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital se torne elemento central na construção de uma sociedade mais ética, equilibrada e responsável diante das transformações tecnológicas. Nesse contexto, a chamada Lei Felca assume papel fundamental, não apenas como instrumento de regulação, mas também como mecanismo de garantia de direitos fundamentais e de orientação normativa capaz de acompanhar, de forma crítica e responsável, as constantes inovações tecnológicas, as quais podem desencadear consequências desastrosas para crianças e adolescentes.

***

Fabiano Del Masso é professor da Faculdade de Direito da Unimar, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, advogado empresarial há mais de 30 anos (OAB/SP 127.007), atualmente faz parte da área empresarial do Escritório MGB – Mansur, Gazzola & Bispo, graduado em Direito e Filosofia e graduando em Psicologia.

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