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Política
ter. 19 nov. 2019

Delegados da PF vão ao Supremo contra ‘boletim de ocorrência’

por Agência Estado

Os delegados de Polícia Federal ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade – 6245 – no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra norma que autoriza a Polícia Rodoviária Federal a fazer Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Por meio de sua entidade de classe – a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), os policiais sustentam que o TCO caracteriza usurpação da competência da Polícia Judiciária.

O ministro Luís Roberto Barroso é o relator da ação.

Ambas as corporações, a PF e a Polícia Rodoviária Federal, ficam sob o mesmo guarda chuva, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, dirigido pelo ex-juiz da Lava Jato Sergio Moro.

Na ação protocolada no Supremo, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal alega que o artigo 6.º do Decreto 10.073/2019 “viola os princípios da legalidade estrita, da eficiência e da supremacia do interesse público”.

Os delegados de Polícia Federal sustentam que a elaboração do Termo Circunstanciado de Ocorrência “é um procedimento jurídico e investigativo que visa apurar circunstâncias, materialidade e autoria de infrações penais de menor potencial ofensivo, de forma semelhante ao que ocorre no inquérito policial”.

A entidade dos delegados argumenta que esse instituto é próprio da Polícia Federal, ou seja, a Polícia Judiciária, “e não da PRF, polícia administrativa, à qual cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias, nos termos da Constituição Federal”.

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal pondera que se o objetivo da norma era “fortalecer a atuação da PF, a via adequada seria, por exemplo, a recomposição dos quadros da instituição e não o deslocamento de uma de suas prerrogativas para outro órgão”.

Afirma também que o TCO visa a atender às peculiaridades da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), ao adotar um procedimento simplificado sem perder a finalidade de apuração das infrações penais, ainda que de menor potencial ofensivo, razão pela qual não pode ser confundido com “mero registro de fatos” ou com um “boletim de ocorrência”.

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