Casamento, união estável e concubinato
Hoje eu vou falar de um tema bastante sensível e que gera muitas dúvidas e controvérsias. Trata-se de estabelecer a diferença entre o casamento e a união estável e também o concubinato, e a possibilidade de união estável e casamento também entre pessoas do mesmo sexo.
Todos sabem que o casamento civil, aquele realizado perante um juiz de casamentos ou juiz de paz, com todas as formalidades legais, na presença de testemunhas e devidamente registrado no Cartório do Registro Civil, cria uma série de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges.
Desse modo, ao se casarem civilmente, ambos assumem as obrigações de assistência moral, material, manutenção recíproca, fidelidade, etc., bem como a criação e educação dos filhos que forem gerados.
Entretanto, muitas pessoas resolvem viver juntas sem se preocuparem em regularizar a situação perante a lei ou assumindo um casamento formal como manda o figurino ou de papel passado, como se dizia antigamente. E nesse caso, uma vez dissolvida essa união, ao contrário do que muitos pensam, as mesmas obrigações dos direitos inerentes a um casamento formal subsistem e prevalecem, de maneira a resguardar os benefícios dos conviventes e também as respectivas responsabilidades.
A chamada união estável é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, mesmo de caráter homoafetivo, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
A Constituição Federal promulgada em 1988 deu especial atenção à formação e manutenção da família, sem se preocupar com as formalidades exigidas pelo casamento legal. Assim, atribuiu aos integrantes da chamada união estável os mesmos direitos e responsabilidades daqueles compromissados com o casamento civil.
Todavia, a evolução dos costumes nos apresenta situações bastante complexas, surpreendentes e controvertidas.
No particular, se a união estável convencional é reconhecida e protegida pela Constituição Federal, segundo o modelo do artigo 226, em seu parágrafo terceiro, que diz respeito a homem e mulher, nada justificaria a ausência de reconhecimento dessa mesma união entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva).
Aliás, segundo o posicionamento de consagrados autores “embora apresentem diversidade no que diz respeito ao gênero dos envolvidos, as uniões homossexuais são constituídas pelas mesmas características das heterossexuais, tendo como elemento principal o afeto. Entende-se, pois, que não podem algumas entidades familiares serem protegidas e outras não.”
Mas é bom que se explique que, para a união estável ser considerada como tal, mesmo aquela de natureza homoafetiva, é necessário que o casal não tenha impedimento legal para o casamento formal, optando pela vida em comum apenas pela conveniência pessoal de cada um. É o caso, por exemplo, de pessoas solteiras que vivem juntas ou divorciadas com solteiras ou viúvas com solteiros ou divorciadas, etc.
No caso de existir impedimento para o casamento legal não haverá união estável, porém, mero concubinato. E essa situação jurídica, geralmente adulterina, não gerará direito algum, exatamente porque, em relação a pelo menos um dos concubinos, haverá impedimento para o matrimônio.
Como eu disse no início, essas questões são bastante delicadas porque envolvem sentimentos e emoções, além de direitos patrimoniais e obrigações de natureza alimentar. Em última análise, são coisas do coração e como diz o ditado popular: “o coração alheio é terra onde ninguém pisa”.