Crimes de informática e o estelionato
Já comentei recentemente neste espaço as características e conformações do crime de estelionato, cujo mecanismo consiste, basicamente, no fato de o infrator se valer da ingenuidade, cupidez ou boa-fé da vítima, para aplicar o golpe que resultará no prejuízo financeiro do ofendido. Para tanto, qualquer meio é utilizado, desde uma simples conversa que convença a vítima da validade do bilhete premiado até o sofisticado aparelhamento tecnológico que seja capaz de induzir em erro a pessoa sujeita ao prejuízo.
De outro aspecto, não há como negar o avanço tecnológico da informática e dos meios de comunicação pela via da rede mundial dos computadores, o que, inegavelmente, veio a contribuir com a velocidade e facilidade dos contatos negociais entre as pessoas e empresas.
Nesse contexto, era de se esperar que os estelionatários se valessem desses meios para aplicar seus golpes, em especial em pessoas incautas e de boa-fé, a exemplo do famoso golpe da venda de veículos pela internet. Por esse estratagema, o veículo é anunciado na mídia por preço convidativo e a vítima vem a concordar com a compra.
Acaba por depositar o valor ou parte dele em conta corrente, previamente ajustado com pseudo-vendedor e, afinal, constata que caíra em um golpe, já que o veículo exibido não existia ou não estava à venda. Esse é apenas um dos muitos golpes praticados na rede. Aliás, de se lembrar que ultimamente os golpes aplicados pela via do computador tem sido uma constante, como noticiado pela grande imprensa.
Tendo em conta a multiplicidade e a recorrência desses crimes, editou-se recentemente a Lei 14.155/21 que criou crimes específicos e estabeleceu penas rigorosas para tais atos criminosos, visando coibir ou minimizar os golpes produzidos pela via da informática.
Assim, por exemplo, todo aquele que invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores – para a prática de fraude – ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, com ou sem violação a mecanismo de segurança, estará sujeito a uma pena de reclusão de quatro a oito anos e multa, com acréscimo de um a dois terços, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Outras condutas da mesma natureza também estão contempladas na nova legislação penal.
Enfim, há, por parte do legislador, inegável interesse em coibir infrações penais desse gênero para que os mecanismos de utilização da informática sejam confiáveis, afastada, sempre que possível, a presença de “hackers” ou pessoas inescrupulosas, que se valem da tecnologia para seus golpes. Imprescindível também o cuidado pessoal de cada um no manejo dessas novidades atraentes nos meios virtuais.
De resto, o interesse em levar vantagem é a mola propulsora do sucesso do golpe. Por isso, há que sempre se desconfiar de negócios muito vantajosos ofertados pela rede mundial de computadores. Afinal, como diziam os antigos: “cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém”.