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Brasil e Mundo
qui. 28 jan. 2016

Alterações recentes no trabalho doméstico – 1ª parte

por Amanda Brandão

Olá amigos leitores, tudo bem? Espero que tenham gostado da coluna de estreia. Antes de passarmos ao direito do trabalho em si, eu quero agradecer a todas as mensagens recebidas. Foram sugestões, dúvidas, críticas e elogios que chegaram até mim. A coluna só faz sentido com a participação de vocês, já que ela existe para esclarecer os aspectos mais complicados da legislação trabalhista.

Hoje eu escolhi escrever sobre as recentes alterações na legislação do trabalho doméstico. Na verdade a coluna tratará de uma parte das alterações, que aconteceram em grande número. Deixo para um segundo texto o restante das mudanças. A Lei Complementar nº 150 de 2015 traz todas essas novidades e é peça fundamental para entendermos por completo as regras que abrangem o trabalho doméstico.

A primeira consideração importante é sabermos o que caracteriza o empregado doméstico. Segundo a Lei nº 5895/192 é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.”Alguns pontos relevantes a esclarecer: (a) se o funcionário trabalha mais de 2 dias na semana na mesma casa, é considerado empregado doméstico, independente da carga horária laborada; (b) o trabalho que ele realiza não pode ter finalidade lucrativa, do contrário passa a ser empregado comum regido pela CLT, Consolidação das Leis do Trabalho; (c) empresa (pessoa jurídica) jamais poderá admitir o empregado doméstico. Esses pontos são essenciais para entendermos a natureza do trabalho realizado em âmbito domiciliar.

Uma novidade trazida o ano passado diz respeito às horas extras. Desde 1º de junho de 2015 o trabalhador terá direito as horas extras que excederem a jornada de 44 horas semanais, remuneradas em no mínimo 50% a mais do valor da hora normal. Assim, se o empregado fez 20 horas extras no mês, tais horas devem vir discriminadas no seu holerite, com o respectivo adicional. Uma outra possibilidade é a existência entre patrão e empregado do acordo para compensação de horas, que poderá existir para as primeiras 40 horas mensais excedentes, respeitando-se sempre o estabelecido na legislação pertinente.

Outro aspecto novo que tem gerado muitos questionamentos é com relação à marcação de ponto obrigatória do trabalhador doméstico. O art. 12 da Lei complementar nº 150 realmente obriga o registro de horário do trabalho. Ele pode se dar por meio manual, eletrônico ou mecânico, desde que idôneo. Assim, o patrão precisa ter em casa um livro, uma ficha, um cartão de ponto para anotar a hora em que o empregado entra e sai do serviço, bem como o intervalo para repouso e alimentação. Esse registro traz segurança para ambos e garante que as eventuais horas extras sejam computadas no saldo do trabalhador.

Já com relação ao intervalo de almoço, o período pode variar entre 01 (uma) e 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos diários. Tal redução não é a regra e deve sempre ser formalizado por escrito, com assinatura das duas partes. Nos casosdo empregado residir no local de trabalho, esse intervalo pode ser fracionado em duas partes, com no mínimo uma hora cada parte, até o limite de quatro horas por dia. Dessa forma, você percebe que não é possível o empregado trabalhar por oito horas seguidas, sem o intervalo de refeição.

Outro ponto importante que foi alterado diz respeito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador doméstico. Desde outubro de 2015, é obrigatório o patrão recolher 8% da remuneração do empregadopara a conta do FGTS. Esta é uma excelente notícia para todos os trabalhadores que laboram em casa de família. Antes disso o recolhimento do FGTS era facultativo. Você pode imaginar, com toda a razão, que a maioria dos empregadores não fazia esse recolhimento. Essa mudança é um grande avanço na legislação trabalhista brasileira, que deixa de discriminar o serviço prestado no âmbito residencial em relação ao prestado para pessoa jurídica, trazendo maior segurança financeira para os empregados.

Essas são algumas das principais alterações legislativas ocorridas em 2015 para o trabalhador doméstico. São todos direitos que já eram assegurados ao empregado de pessoa jurídica e que agora fazem parte do rol de direitos dos trabalhadores que laboram nos lares brasileiros. Essas novidades podem ser consideradas um grande avanço na legislação brasileira, já que diminui a desigualdade jurídica infundada entre o trabalhador celetista e o doméstico. Na próxima coluna tratarei das demais mudanças trazidas pela Lei nº 150 de 2015.

Um grande abraço e um excelente final de semana.

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