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Polícia
ter. 30 abr. 2024
REGIÃO

Justiça condena farmácia a indenizar cozinheira negra que teve bolsa revistada

Juiz mandou empresa pagar R$ 15 mil à ex-cliente; drogaria ainda pode recorrer da decisão.
por Carlos Rodrigues
Mulher fez protesto na frente da farmácia; testemunha confirmou humilhação (Foto: G1)

A Justiça de Bauru condenou uma rede de farmácias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à cozinheira Regiane Rosa, de 39 anos, que teve a bolsa revistada por funcionários depois de comprar medicamentos em uma unidade da empresa. A drogaria ainda pode recorrer da decisão do juiz André Luís Bicalho Buchignani, da 6ª Vara Cível de Bauru.

No dia 20 de maio de 2022, segundo a ocorrência policial, Regiane estava na farmácia comprando remédios para os filhos, quando foi abordada por um funcionário que questionou se ela precisava de ajuda. Depois de negar duas vezes, ela finalizou as compras e se dirigiu à saída da loja.

Ao passar pela porta, Regiane foi surpreendida pelo gerente e pelo mesmo funcionário que a abordaram anteriormente, exigindo que ela mostrasse o que tinha na bolsa. A situação, segundo ela, foi extremamente constrangedora e humilhante, com os olhares de clientes e funcionários a acompanhando.

A mulher afirma que se sentiu ofendida e humilhada pelo tratamento recebido, foi quando decidiu registrar um boletim de ocorrência, onde alegou crime de injúria racial. Apesar da queixa, o caso foi registrado como “natureza não criminal” e não teve andamento na esfera criminal.

No início do ano passado, a cozinheira ingressou com uma ação de indenização por danos morais contra a rede de farmácias. Na ação, foi apresentado o depoimento de uma testemunha que presenciou toda a abordagem e confirmou o constrangimento sofrido por Regiane.

Na sentença, o juiz André Luís Bicalho Buchignani reconheceu a ofensa à dignidade da cozinheira e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização de R$ 15 mil.

O magistrado ressaltou que “a indenização é devida, posto que demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da autora” e que “o constrangimento a que submetida pessoa acusada de prática de furto em mercado e revistada por seguranças particulares do estabelecimento comercial é suficiente para gerar dano moral e determina o dever de indenizar.”

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