Mariliense ganha ação de R$ 30 mil após acidente em loja
A Justiça mandou a Lojas Americanas indenizar em R$ 30 mil uma moradora de Marília após um acidente ocorrido na loja do município. A decisão é da juíza Ângela Martinez Heinrich.
Ao entrar com a ação, a vítima alegou que em 12 de julho de 2014, quando fazia compras na unidade local, esbarrou o pé direito em um trilho de ferro que despontava pelo corredor.
Segundo a mulher, o objeto era da mesma cor do piso e estava em local indevido. A vítima sofreu um corte profundo e precisou de socorro, inclusive do gerente da loja, que não teria respondido ao apelo.
Socorrida ao hospital pelo marido, a mulher ficou impossibilitada de exercer as funções profissionais porque precisou de internação, muletas e medicamentos.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a vítima afirmou haver danos extrapatrimoniais, lucros cessantes e emergentes; e ausência de assistência por parte da Americanas. Foi requerida a condenação da loja ao pagamento dos danos morais, estéticos, emergentes e lucros cessantes.
Na contestação, a Lojas Americanas afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Segundo a empresa, o ferro estava totalmente visível e se tratava de um obstáculo de simples transposição, tanto que a vítima teria sido a única a se machucar levemente no local.
A loja diz também ter prestado todo o auxílio necessário à mulher, a levado ao hospital, custeado remédios, muletas, bem como todos os gastos decorrentes do tratamento.
A magistrada, entretanto, afirma que “aliás, não se perca de vista que sobreleva que não há prova de culpa exclusiva da vítima. (…) E sendo hipótese de responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor, ordinariamente, provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II, do § 3º do referido artigo), o que, como visto, não ocorre no caso dos autos”.
“Os prejuízos materiais, porém, não restaram comprovados, haja vista que a autora afirmou em juízo ter experimentado gastos com medicamentos e ter ficado impossibilitada de exercer por dois meses seu labor diário, deixando de ganhar nesse período a quantia de R$ 7.000, mas não instruiu o feito com qualquer tipo de comprovação dos valores”, escreve a juíza.
A decisão também fala que “por outro lado, concluiu o perito que: ‘a periciada sofreu acidente que lhe deixou como sequela limitação de movimentos do pé e artelhos, dificultando a deambulação'”.
Conforme a juíza, “o valor da indenização por danos morais não pode representar premiação à vítima, destinando-se à justa compensação pelos danos experimentados, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Não deve, ademais, mostrar-se ínfimo a ponto de não indenizar condignamente o atingido, devendo adequar-se à gravidade do fato e suas consequências”.
Após considerar os princípios da “razoabilidade e proporcionalidade” e analisando a situação econômica das partes, a juíza determinou o valor da indenização em R$ 30 mil.
OUTRO LADO
O Marília Notícia procurou a Lojas Americanas para comentar sobre a decisão, mas até a publicação desta reportagem não houve retorno. O espaço segue aberto para manifestação.