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seg. 18 out. 2021

TJ-SP nega novo pedido de liberdade a empresário

por Daniela Casale

Movimentação da polícia no local do crime (Foto: Daniela Casale/Marília Notícia)

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou novo pedido de liberdade para o empresário do setor da alimentação Francis Vinícius Bez Angonesse, de 31 anos, que trocou tiros com dois policiais na madrugada de 30 de setembro.

A decisão deste domingo (17) é do relator Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal.

Segundo o documento, a defesa alega que Francis foi preso em flagrante, mas não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.

“Conforme consta nos autos, o paciente não demonstra riscos de reiteração, haja vista que os fatos decorreram de surto extemporâneo, ou seja, que sua ocorrência não é própria nem característica. A despeito da incidência de novos atos atentatórios (disparos e utilização de arma de fogo), tem-se como impossível, vez que seu quadro de armas registradas fora devidamente apreendido, sendo certo que, em liberdade, não terá acesso aos armamentos e em caso de prisão domiciliar haverá vigilância adequada e capacitada para prevenção e controle de possíveis surtos, além de tratamento adequado”, diz o advogado.

A defesa também argumentou que os distúrbios psicóticos do empresário são atuais, que ele é réu primário, com residência fixa e trabalho lícito.

Contudo o relator afirmou que “não há elementos que permitam concluir que há flagrante ilegalidade na prisão do paciente. Isto porque a decisão impugnada (folhas 67/73), encontra-se bem fundamentada, ao aduzir que a segregação cautelar do paciente é necessária em razão da gravidade concreta do delito, sem possibilidade de prisão domiciliar”.

“No caso, especificamente no tocante à condição de saúde mental do paciente, seja atual ou extemporânea, trata-se de questão probatória que deverá ser sopesada pelo Juízo de Conhecimento, e não na estreita via do habeas corpus”, diz Oliveira no documento.

Por fim, o relator nega o pedido de liberdade porque “(…) mostra-se inviável a concessão da liminar. Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade”.

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