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Marília
qui. 07 nov. 2019

Prefeitura recorre de isenção de IPTU para 1ª Igreja Batista de Marília

por Leonardo Moreno

A Prefeitura recorreu da decisão judicial que concedeu isenção no pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para a Primeira Igreja Batista de Marília (PIB). O município cobrava valores referentes aos anos de 2014, 2017 e 2018.

Após o município apresentar os motivos de sua apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz abriu prazo de 15 dias para a igreja protocolar suas contrarrazões.

A determinação do magistrado foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo nesta quinta-feira (7). O valor da ação é de R$ 37.341,12.

A igreja existe em Marília desde 1931 e em 2008 se instalou em um prédio localizado na confluência da rua Goiás com a avenida Nelson Spielmann, formado por um grande salão com salas anexas na região central da cidade.

O contrato de locação do imóvel vale até 2023, quando se encerra a isenção de IPTU, caso não haja renovação, segundo a decisão judicial. O valor mensal do aluguel é de R$ 6 mil.

A igreja argumentou que “todos os anos, através do competente pedido administrativo, obtém a isenção do imposto predial e territorial urbano”.

De outro modo, porém, tanto em 2014, quanto nos dois últimos dois anos, a Prefeitura não concedeu a isenção. Entre as alegações para a negativa está a suposta não apresentação da documentação necessária.

Legislação

A isenção tributária para templos religiosos está prevista no artigo 150 da Constituição Federal, mas a jurisprudência (outras decisões judiciais) indica que ela só valeria no caso de IPTU se o imóvel fosse próprio da instituição.

O magistrado, no entanto, levou em conta para sua decisão a Lei Complementar Municipal número 296 de 2001 que isenta do IPTU “imóveis locados ou cedidos para fins de funcionamento de templos religiosos de qualquer culto, desde que o pagamento do imposto seja expressamente previsto como obrigação do locatário ou do cessionário”.

A legislação local exige “apenas que o requerimento de isenção seja formulado por escrito, com cópia do instrumento de locação ou de cessão e cópia do documento comprovando as atividades religiosas da instituição”, o que teria sido cumprido.

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