TRE absolve multa de candidatos de Ourinhos por propaganda eleitoral antecipada
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) absolveu o candidato a prefeito de Ourinhos, Caio Lima (PSD), e a candidata a vice-prefeita de outra coligação, Professora Marilda (PT), das multas aplicadas por propaganda eleitoral antecipada.
Ambas as decisões, que reformaram as sentenças de primeira instância, foram baseadas em diferentes fundamentos jurídicos apresentados pelos desembargadores, que consideraram que as ações de pré-campanha não configuraram irregularidades eleitorais.
No primeiro caso, envolvendo Caio Lima, a acusação apontava que os folhetos distribuídos durante sua pré-campanha não incluíam informações obrigatórias, como CPF ou CNPJ do responsável pela confecção e pela tiragem. Em primeira instância, a ausência dessas informações foi entendida como propaganda eleitoral antecipada, levando à aplicação de multa de R$ 7 mil reais.
No entanto, ao julgar o recurso, o TRE-SP entendeu que o material impresso distribuído por Lima não continha pedido explícito de voto e, por isso, não poderia ser enquadrado como propaganda eleitoral antecipada.
O relator, desembargador Cotrim Guimarães, destacou que as exigências da Lei das Eleições se aplicam apenas ao período de campanha oficial, não à pré-campanha, na qual os candidatos podem exaltar suas qualidades sem pedir votos explicitamente. Com isso, a multa foi anulada e a representação julgada improcedente.
No segundo caso, a candidata a vice-prefeita professora Marilda também foi acusada, desta vez por veicular mensagens em grupos privados de WhatsApp durante sua pré-campanha. Em primeira instância, a Justiça entendeu que o conteúdo configurava propaganda eleitoral antecipada e impôs uma multa de R$ 5 mil reais.
Contudo, o TRE-SP também reformou a sentença. O relator Regis de Castilho afirmou que a divulgação ocorreu em um grupo restrito e privado, sem pedido explícito de voto, o que afastaria a caracterização de propaganda irregular.
O tribunal ressaltou que a comunicação em grupos privados de mensagem, por sua natureza limitada, não infringe a legislação eleitoral, prevalecendo a liberdade de expressão. Assim, a decisão de primeira instância foi revertida e Marilda também foi absolvida.