Prefeitura terá que obrigar moradores a reformar calçadas
Decisão proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública, Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, obriga a Prefeitura a notificar no prazo de seis meses todos os proprietários de imóveis cadastrados junto à Administração Municipal para rebaixarem as calçadas ou passeios públicos a fim de permitir o trânsito de portadores de necessidades especiais. Atualmente, as calçadas irregulares impedem a locomoção, obrigando as pessoas com deficiência a transitarem pela rua.
Segundo aponta o documento, o Ministério Público denunciou no ano passado que “o direito constitucional de ir e vir na cidade de Marília vem sendo acintosamente negligenciado pelo poder público local, haja vista que as calçadas e passeios públicos, em razão de evidente omissão das autoridades municipais, apresentam graves problemas, os equipamentos públicos instalados nas mesmas, muitas vezes, não atendem à definições técnicas estabelecidas por lei. Frisa-se que o problema é agravado pela ocupação indevida das calçadas por particulares, devido à falta de fiscalização da Prefeitura Municipal de Marília, de sorte a inviabilizar a destinação primária dos passeios públicos, sendo que em virtude de incessantes desdobros nos lotes, com evidente omissão do Poder Público municipal, é impedida a locomoção de idosos, bem como de parcela da população com algum tipo de deficiência”.
Chamada a ser pronunciar, a Prefeitura afirmou que não poderia fazer o ajuste nas calçadas porque não possui orçamento e planejamento para tanto. Mas para a Justiça, a afirmativa não procede porque a Constituição Federal de 1988 é incisiva ao determinar que o desenvolvimento urbano das cidades deve primar pela qualidade de vida dos habitantes. Além disso, a legislação municipal, especificamente o Código de Obras e Edificações do Município de Marília, define passeio ou calçada como sendo “a parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestre”.
“Desta feita, nos termos de toda legislação e regulamentação acima exposta, resta patente que a confecção e manutenção dos passeios públicos não pode se dar ao bel-prazer dos proprietários de imóveis, devendo ser seguidas à risca as disposições expressas que regulamentam o assunto, com o escopo de proporcionar aos munícipes um desenvolvimento urbano consciente e sustentável, visando a qualidade de vida e bem estar dos munícipes”, afirmou a Justiça.
A sentença também afirma que é dever da Prefeitura fazer com que os proprietários de imóveis mantenham os passeios públicos dos imóveis de sua propriedade conservados e trafegáveis pelos pedestres. Assim, foram feitas as seguintes determinações à cidade:
a) Notificar, no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, todos os proprietários de imóveis cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Marília a reparar as calçadas ou passeios públicos segundo as determinações da Norma NBR 9050/2004 e do Código de Obras e Edificações do Município de Marília, concedendo o prazo improrrogável de 01 (um) ano para procederem ao rebaixamento das calçadas ou passeios públicos ou determinar aos proprietários de imóveis ou terrenos que sigam rigorosamente as determinações normativas acima mencionadas;
b) Fiscalizar e impor multas e demais sanções na esfera administrativa, com base na legislação respectiva, quando do não cumprimento pelos particulares donos de imóveis do calçamento segundo as especificações estabelecidas pela Norma ABNT NBR 9050/2004;
c) Denegar imediatamente os instrumentos de controle das atividades edilícias do Código de Obras e Edificações do Município de Marília, aos seus requerentes, procedendo a devida fiscalização na execução, com negativa do alvará de funcionamento, habitação ou ocupação caso não esteja previsto nos projetos os itens de respeito à Norma NBR 9050 da ABNT;
d) Instalar ou providenciar nas vias públicas, no prazo improrrogável de 02 (dois) anos, botoeiras de semáforo para pedestres, sinais sonoros nos semáforos para orientar deficientes visuais, piso tátil com sinalização de alerta e direcional para deficientes visuais, placas e indicações visuais para deficientes auditivos, Alarmes visuais para deficientes auditivos, rampas de acesso, estacionamento destinado para deficientes, bem como mais rigor na fiscalização das vagas existentes;
e) No prazo improrrogável de 02 (dois) anos, reposicionar equipamentos públicos existentes ao longo das vias, respeitando a acessibilidade segundo as instruções da Norma NBR 9050/2004, e oficiar às concessionárias de serviço público e particulares que também o façam, aplicando, em caso de descumprimento as penas legais e administrativas cabíveis, considerando-se como equipamentos públicos postes telefônicos e postes elétricos, telefones públicos, caixas postais, postes de sinalização de trânsito, hidrantes, paquímetros, lixeiras, bancas de revista, trailers de lanche (“pit dogs”) e outros, bicicletários e etc;
f) Fiscalizar, penalizar e remover a ocupação indevida por particulares e ambulantes nas calçadas e vias públicas da cidade. Para o caso de descumprimento da ordem, após o trânsito em julgado, fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
Fonte: Matra