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seg. 31 maio. 2021

Persecução penal e a necessidade do debate

por Décio Mazeto

Dias atrás, neste mesmo espaço, comentei a existência do instituto da leniência que em bom português significa suavidade, mansidão e tolerância, dentre outros termos. Pois bem. A propósito do tema é de se lembrar que o chamado “pacote anticrime” veio a alterar substancialmente algumas regras do Código Penal Brasileiro, dentre elas trazendo uma novidade bastante interessante.

Trata-se do chamado  “acordo de não persecução penal”, medida pela qual o suspeito da prática do crime que tenha pena mínima cominada inferior a quatro anos, e que seja primário, poderá obter benefícios para que não venha a ser processado e eventualmente condenado mediante algumas condições que são as seguintes:  “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do artigo 46 do Código Penal;

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do artigo 45 do Código Penal a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada”.

Entretanto, é bom lembrar que a maioria dos crimes elencados no nosso Código Penal tem penas mínimas inferiores a quatro anos, de tal sorte que a pessoa acusada de tais infrações, desde que primário, poderá se beneficiar da chamada não persecução penal.

É verdade que respeitáveis juristas levantaram-se contra a condição da exigência da confissão do crime, por parte do acusado, para que possa a obter o benefício em pauta. É que tal condição obrigatória subtrai do investigado o inalienável direito de negar a infração ou justificar sua conduta pelos meios de prova que tiver.

Desse modo, ainda que teoricamente inocente da imputação que lhe pesa, poderá ele optar pelo cumprimento das condições impostas para evitar as agruras de um processo penal. Nada mais injusto, na percepção de alguns.

Seja como for, apenas as futuras decisões dos tribunais é que consolidarão ou não, a validade desse novo instituto.

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