Lula pode ir ao semiaberto, mas juíza deixa decisão para o STF
A juíza da 12ª Vara Federal de Execuções Penais do Paraná, Carolina Lebbos, afirmou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode progredir ao regime semiaberto para o cumprimento do restante da pena de 8 anos e 10 meses no caso triplex, mas decidiu aguardar uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o caso. A força-tarefa da Operação Lava Jato havia pedido que o petista fosse para o semiaberto. A defesa, no entanto, insiste para que o requerimento seja indeferido.
A magistrada lembra que, na decisão em que foi barrada a transferência de Lula para o presídio de Tremembé, os ministros do Supremo Tribunal Federal resolveram “assegurar” a Lula, “até ulterior deliberação, o direito de permanecer custodiado na sala reservada, instalada na referida Superintendência da Polícia Federal no Paraná, na qual atualmente se encontra”.
Para a magistrada, estão “preenchidos os requisitos legais, cabível a progressão ao regime semiaberto de cumprimento da pena privativa de liberdade”. No entanto, segundo ela, é “inviável a adoção, por ora, por este Juízo, das diligências aludidas acima, sob pena de afronta à determinação da Corte Superior”.
“Desse modo, em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determino a expedição de Ofício ao E. Ministro Edson Fachin, Relator da PET n. 8.312, comunicando o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a progressão de regime, mantendo por ora o apenado no estabelecimento em que está cumprindo pena, até ulterior deliberação da Corte Superior. Anexe-se cópia desta decisão”, anota.
A juíza rebate o pedido da defesa do ex-presidente para que ele não vá ao semiaberto. Ela ressalta que “a progressão de regime não é uma faculdade do condenado, mas uma imposição legal, própria do sistema progressivo de penas adotado na legislação nacional”. “Não se cuida aqui de ‘transigir’ ou de ‘barganhar’ com o Estado”.
“No caso, sequer houve o apontamento de razões fáticas ou juridicamente relevantes a sustentar a simples recusa à progressão de regime. Os motivos invocados constituem, no estágio atual da ação penal que ensejou a execução penal, mero inconformismo com o reconhecimento da prática do ato ilícito penal e com a pena aplicada”, anotou.
Segundo a magistrada, “uma vez deferida a progressão ao regime prisional semiaberto deve-se verificar junto aos órgãos competentes a existência de vaga em estabelecimento adequado a tal regime”.