Lei sancionada cria Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
A Lei 15.035/2024 alterou o Código Penal para tornar públicas as informações sobre condenados por crimes contra a dignidade sexual, além de criar o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28/11/2024.
Especialista em Direito Educacional, doutoranda em compliance escolar e presidente da Associação SOS Bullying, Ana Paula Siqueira avalia que a legislação é um passo importante na proteção de crianças e jovens.
“Tornar os dados públicos e criar um cadastro nacional que pode ser consultado são iniciativas essenciais para evitar crimes contra a inocência”, explica.
Ela também revela que as escolas passam a ser responsáveis por fiscalizar as certidões criminais negativas de todos os funcionários a cada seis meses. “As escolas deverão ter esse controle e é direito das famílias cobrar que as instituições cumpram a lei”.
Quais dados serão de acesso público a partir da Lei 15.035/2024? Em que pese o Código Penal determinar que os processos que apurem os crimes contra a dignidade sexual corram em sigilo, a Lei 15.035/2024 torna pública determinados dados.
Assim, será de acesso público o nome completo e o CPF do réu, bem como a tipificação penal do fato nos sistemas de consulta processual.
Além disso, também será público os dados da pena ou da medida de segurança imposta.
Importante destacar que o juiz poderá, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo dessas informações.
A novidade está contida no art. 234-B, parágrafo 1º do Código Penal, que foi inserido pela Lei 15.035/2024. “Art. 234-B. § 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato […] inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.”
Lei 15.035/2024: o acesso público às informações do réu é permitido a partir da condenação em 1ª instância. É importante destacar que a Lei 15.035/2024 prevê o acesso público aos dados do réu a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos seguintes artigos do Código Penal:
• Art. 213: Estupro
• Art. 216-B: Registro não autorizado da intimidade sexual
• Art. 217-A: Estupro de vulnerável
• Art. 218-B: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
• Art. 227: Mediação para servir a lascívia de outrem
• Art. 228: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
• Art. 229: Casa de prostituição
• Art. 230: Rufianismo
Em caso de absolvição em grau recursal, o sigilo é retomado. Ainda que seja possível consultar os dados do réu condenado em primeira instância, o sigilo sobre essas informações será retomado em caso de absolvição em grau recursal.
A regra está prevista no art. 234-B, § 2º, do Código Penal, que foi inserido pela Lei 15.035/2024.
“Art. 234-B § 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.”
Lei 15.035/2024 cria Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. Além de alterar o Código Penal, a Lei 15.035/2024 criou o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
O cadastro será desenvolvido a partir dos dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e permitirá a consulta pública ao nome completo e CPF das pessoas condenadas.
Veja o que diz o art. 2º-A da Lei 14069/2020, acrescentado pela Lei 15.035/2024: “Art. 2º-A. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.”
Por fim, vale destacar que foi vetado o prazo de 10 anos (contados a partir do cumprimento integral da pena) para que as informações ficassem disponíveis ao público.