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Polícia
qua. 12 fev. 2025
SENTENÇA

Justiça absolve homem que atirou em rapaz para ‘assustar’ na zona sul

Decisão da 3ª Vara Criminal de Marília considerou o réu inocente da acusação de homicídio tentado.
por Carlos Rodrigues

Um homem denunciado à Justiça por tentativa de homicídio, por ter feito disparos de arma de fogo e atingido um morador no Jardim Esplanada (zona sul), em setembro de 2023, foi absolvido da acusação principal e condenado a prestar serviços comunitários. Ele alegou que queria apenas assustar o rapaz – primo de sua esposa -, que seria suspeito de cometer série de furtos no bairro.

A decisão é da 3ª Vara Criminal de Marília e considerou o réu inocente da acusação de homicídio tentado, resultando na desclassificação para o crime de disparo de arma de fogo, delito de menor gravidade.

Na época, testemunhas relataram que na vítima estava caminhando pela rua Alexandre Chaia quando uma moto, com um homem de capacete se aproximou. O acusado sacou uma arma e começou a fazer disparos contra a vítima e tiros para o alto.

Um projétil – calibre .32 – acertou o tornozelo da vítima. Na época, a polícia tratou o caso como tentativa de homicídio e esclareceu que o autor seria o marido da prima do rapaz baleado. A motivação seria o incômodo causado pela vítima, dependente químico, com sucessivos furtos na vizinhança para sustentar o vício.

Durante a investigação, foi apurado que tanto a vítima quando o acusado tinham registros anteriores por tráfico de drogas. O baleado possuía ainda processo por violência doméstica e relatos atuais de uso de entorpecentes.

A alegação de que o réu não teve intenção de matar, mas – por uso de recurso de violência – buscou interromper os pequenos delitos acabou prevalecendo. O juiz Fabiano da Silva Moreno afastou legítima defesa e ausência de dolo, mas entendeu caber a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo.

“Portanto, analisado o conjunto probatório amealhado, inexistentes causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, dúvida não existe quanto à configuração do crime previsto no artigo 15, da Lei 10.826/2003 [estatuto do desarmamento]”, escreveu o magistrado.

A pena foi de dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto, que acabou convertida em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. O réu ainda pode recorrer da sentença.

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