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Marília
qua. 30 mar. 2022

Empresa deve ser indenizada por ser inclusa na Serasa

por Daniela Casale

A Justiça de Marília condenou o Centro de Gestão de Meios de Pagamentos S/A – de nome fantasia Sem Parar – e o banco Bradesco a indenizarem por danos morais uma empresa que teria sido inclusa de forma indevida na lista de devedores da Serasa. A decisão é do juiz Valdeci Mendes de Oliveira.

Na ação, a empresa individual de transporte – autora do pedido – indicou a inexistência de débito e solicitou o cancelamento de apontamento negativo junto à empresa de proteção ao crédito e cobrou indenização por danos morais e lucros cessantes.

Segundo o documento, em 12 de agosto de 2020, ao tentar o financiamento de um caminhão de transporte, a empresa descobriu que o CNPJ tinha sido incluso pela Sem Parar nos cadastros de devedores inadimplentes da Serasa por dívida no valor de R$ 260,64.

Tudo teria ocorrido sem que realmente houvesse a pendência e sem uma prévia notificação por parte dos credores.

A empresa ainda afirma que o Bradesco tinha a obrigação de fazer o débito automático na conta-corrente em 15 de janeiro de 2020 e não o fez.

A autora chegou a cancelar o contrato com a Sem Parar. Por falhas da contratada, não foi feito o débito automático na conta da empresa, embora houvesse saldo. O valor somente teria sido retido em 15 de junho daquele ano.

No processo, a Sem Parar alegou que desde 14 de janeiro de 2020 foram infrutíferas as cobranças no cartão de crédito da empresa, que retornavam sem sucesso por motivo de “insuficiência de fundos.”

A acusada afirmou que foi feito um acordo e não houve o pagamento da 3ª parcela, razão pela qual houve a anulação e a dívida remetida ao órgão de proteção ao crédito.

Quando o pagamento foi feito, a Sem Parar diz que “devido a uma falha sistêmica, houve atraso na baixa da restrição creditícia.”

Já o Bradesco diz ser parte passiva porque repassou devidamente todos os valores para a Sem Parar em junho de 2020. Frisou ainda que houve culpa exclusiva de terceiro e que o banco não cometeu qualquer ato ilícito.

Na decisão, a Justiça rejeitou a ilegitimidade passiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor. “Todo aquele que participa da cadeia de produção ou circulação de bens ou serviços para a massa de consumidores-hipossuficientes responde solidariamente pelos atos e prejuízos causados aos aludidos consumidores-vulneráveis.”

A sentença ainda reconheceu que não havia dívida legítima pendente de pagamento. “A falha na prestação de serviços por ambas as rés está caracterizada porque nenhuma delas juntaram laudos ou planilhas particulares e assinadas por profissionais qualificados para demonstrarem por qual razão não foi feito o desconto ou o débito automático na conta da requerente em janeiro de 2020 e apenas foi feito o desconto em 15/06/2020, como também não esclareceram a falha sistêmica e o atraso na baixa da restrição creditícia” ( sic. fls. 94 ). O pagamento ocorreu em 15/06/2020 conforme fls. 37.”

Por fim, a Sem Parar e o Bradesco foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à autora da ação, além do pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão é em 1ª instância e cabe recurso.

OUTRO LADO

Ao Marília Notícia, o Bradesco informou que “não comenta casos sub judice.”

A Sem Parar também foi acionada, mas não deu retorno até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto para manifestação.

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