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Marília
ter. 13 jun. 2023
LICITAÇÃO

Troca do gramado do Abreuzão pode chegar a quase R$ 5 milhões e tem disputa jurídica

por Samantha Ciuffa
Qualidade do produto ofertado seria inferior ao solicitado e previsto no edital (Foto: Reprodução)

Considerada a princípio a empresa vencedora do edital nº 014/2022 para substituição do gramado natural pelo sintético do Estádio Bento de Abreu Sampaio Vidal, a Green Engenharia em Revestimento de Alto Desempenho luta para que a primeira decisão seja mantida.

A licitante apresentou recurso no processo licitatório diante da determinação da Comissão Permanente de Licitação de desclassificá-la por supostas irregularidades encontradas em diligências realizadas pela arquiteta Juliana Sabatini, responsável por análises técnicas.

De acordo com a profissional, que visitou locais onde a interessada já havia prestado serviços semelhantes, a qualidade do produto ofertado seria inferior ao solicitado e previsto no edital.

Em uma reviravolta no certame, portanto, mesmo apresentando a proposta de menor valor global – de R$ 3.176.100,00 -, a Green Engenharia foi desabilitada da concorrência pública.

A segunda colocada – Soccer Grass Assessoria e Empreendimentos Esportivos -, então, passou para o primeiro lugar, com a estimativa total de gastos de R$ 4.873.000,00. 

RECURSO

A Green considerou a decisão “arbitrária e irregular” em sua manifestação de recurso disponibilizada nesta terça-feira (13). De acordo com a empresa, a Comissão de Licitação teria “atropelado” etapas do edital.

Ainda segundo o documento, as diligências deveriam “se abster às exigências contidas no instrumento convocatório, sob pena de tornar-se arbitrária e desarrazoada, criando embaraços e prejuízo ao princípio da competitividade.”

A licitante acredita que foi isso o que aconteceu. “A comissão efetuou duas diligências e não encontrou qualquer mácula nos serviços de engenharia (implantação do gramado sintético), contudo, em seu relatório, ocultou a visita realizada na ‘Arena Belletti’ e tergiversando das exigências contidas no instrumento convocatório, emitiu juízo de valor sobre a qualidade do produto de apenas um dos locais, utilizando tal achado como justificativa para ‘desclassificar’ a proposta comercial mais vantajosa”, consta no texto.

Ao invés de conferir a habilidade técnica do profissional e a capacidade de execução do objeto, a comissão teria, na análise do recurso, se debruçado sobre a qualidade do produto, “sendo atribuição a ser delegada ao fiscal/gestor”. Dessa forma, a empresa alega que tal análise teria sido antecipada e, portanto, não deve ser mantida.

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