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seg. 26 jul. 2021

Assédio sexual e moral e a penalização

por Décio Mazeto

Tenho dito neste espaço, até com alguma frequência, que a evolução social vem, às vezes, de forma até imperceptível modificando conceitos e hábitos, ora para melhorar o convívio social, ora para modificar costumes e crenças, até então arraigados no ideário popular. Sobre tais aspectos, não se pode deixar de enumerar algumas garantias legais conferidas aos cidadãos e cidadãs que, de uns tempos para cá, vieram se solidificando para garantir a todos a plena segurança na vida em sociedade e, especialmente, nas relações cotidianas.

Assim, muito já se falou nas vantagens protetivas da Lei Maria da Penha que confere à mulher agredida ou intimidada no ambiente doméstico ou de trabalho, a segurança de sua integridade física, moral e de sua dignidade como ser humano, com repressão severa para quem a agride ou ameaça de qualquer forma.

Outra forma de agressão, esta geralmente feita de forma sutil e sem testemunhas, é o chamado “assédio sexual”. Assim, todos conhecemos episódios em que a funcionária teria sido assediada sexualmente, sujeitando-se a esse tipo de intimidação ou agressão, sob pena de se ver demitida ao recusar as investidas de seu superior hierárquico.

Essa conduta imoral e desprezível quase sempre acontece no ambiente de trabalho, sujeitando a subordinada (ou subordinado, já que a vítima também pode ser homem), às investidas do patrão (ou patroa) ou superior hierárquico (ou superiora hierárquica).

Para coibir essa conduta repulsiva, foi integrado ao nosso Código Penal, a figura criminosa do assédio sexual, com pena de até dois anos de detenção, para quem “constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Embora esse assédio ocorra predominantemente por homens, a lei não distingue o sexo da vítima, de tal modo que o empregado ou servidor do sexo masculino que também for assediado, também poderá recorrer à proteção dessa não tão nova figura penal. Evidentemente, um galanteio inocente ou um elogio mais sincero não pode ser considerado assédio sexual. Este somente ocorrerá, nos termos da lei, quando houver severo constrangimento ou abuso.

Por fim, em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o PL (Projeto de Lei) 4742/2001, que também tipifica o assédio moral no trabalho como crime.

Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função. Assim, sempre que o empregador ou superior hierárquico promover terrorismo psicológico contra o empregado ou servidor, humilhando-o ou o constrangendo em razão de deficiência física, intelectiva, cor da pele, raça ou por qualquer outro motivo que imponha ao outro injustificável sofrimento moral poderá incidir nas penas do crime de assédio moral. Modernamente, a Justiça do Trabalho vem impondo indenizações a empresas que mantém em seus quadros pessoas que assediam moralmente colegas de trabalho sejam eles de nível igual ou inferior ao agressor.

Como se vê, aos poucos a legislação, rendendo-se à evolução dos costumes, vem criando mecanismos para assegurar a dignidade e os direitos dos cidadãos, visando a harmonia entre os homens e a paz social, metas a séculos perseguidas pela sociedade dita civilizada.

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