Alimentos gravídicos e seus efeitos
O assunto em pauta já foi amplamente dissecado quando do surgimento da lei em questão, porém nunca é demais voltar a refletir a respeito.
É voz corrente na sociedade contemporânea que o casamento, segundo o modelo clássico de noivado prévio, aquiescência dos pais, bodas ritualísticas com festas, pompa e circunstância, vem, pouco a pouco, caindo em desuso.
A liberalidade das relações, as facilidades da vida em comum sem a censura dos mais conservadores, a possibilidade do rompimento do casal sem que haja prévia interferência de quem quer que seja, estão afastando a clássica e histórica configuração do casamento tradicional, com a noiva ostentando véu e grinalda durante a cerimônia, igreja engalanada, convidados bem vestidos além de toda a parafernália pertinente e necessária à festa.
Entretanto, a lei não poderia ficar indiferente a tais relações, sejam elas de curta, eventual ou longa duração, sobretudo porque tais uniões, ainda que sem a conotação de família, traz consequências de ordem emocional, psicológica e material, além de possíveis filhos.
Portanto, na tentativa de acompanhar e regular as mudanças da sociedade, foram criadas legislações específicas para garantir a convivência pacífica dos integrantes de tais uniões, a exemplo do reconhecimento legal da chamada união estável, bem assim a manutenção de filhos.
No mesmo diapasão, o legislador tratou de disciplinar uma situação bastante comum nos dias de hoje, ou seja, aquela que a mulher engravida sem a prévia segurança da paternidade ou de forma casual e surpreendente, criando uma situação de dificuldade inesperada para a evolução da gravidez, parto e cuidados indispensáveis para a criação e manutenção da criança.
Daí veio a surgir a Lei 11.804 de 2.008, que estabelece, de forma simples e objetiva, a obrigação do suposto pai, indicado pela mulher grávida, em prestar alimentos gravídicos que “compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.
Evidentemente para que haja essa determinação judicial, o juiz do caso deverá estar minimamente convencido da real possibilidade da paternidade, como estabelece o artigo 6º da referida legislação. Com a existência de indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia, permanecendo no mesmo valor acordado. Poderão, todavia, as partes questionarem o valor fixado.
E se a paternidade não for confirmada por exames específicos? Segundo os critérios legais, os alimentos pagos, ainda que indevidamente, são irrepetíveis, ou seja, não poderão ser restituídos, exatamente porque dizem respeito à sobrevivência das pessoas e ninguém pode restituir aquilo que já consumiu.
Porém, se a mulher age com dolo, apontando um pai para o nascituro que sabe não ser o verdadeiro, poderá sofrer indenização pelo golpe? A questão é complexa, mas há entendimento no sentido de que em razão dos danos sofridos, poderá haver reparação segundo as regras do Direito Civil, já que, em razão do engodo que sofreu, o genitor instado a prestar alimentos, mas que, na verdade, nunca foi pai, poderá se ressarcir dos prejuízos experimentados com a armadilha preparada pela mãe do bebê.