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qua. 06 maio. 2026
PAIS DE PETS
FABIANO DEL MASSO

Custódia compartilhada de animais nos casos de dissolução de casamento ou de união estável

Norma reconhece a profundidade do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação, atribuindo tratamento jurídico a situações.
por Fabiano Del Masso
Fabiano Del Masso é mestre e doutor em Direito, professor da Unimar e graduando de Psicologia (Foto: Divulgação)

A Lei nº 15.392/2026 evidencia a atualização do ordenamento jurídico brasileiro diante das novas configurações das relações sociais. A norma reconhece a profundidade do vínculo afetivo entre humanos e animais de estimação, atribuindo tratamento jurídico a situações em que o pet passa a ocupar espaço semelhante ao de filhos menores nas rupturas conjugais.

A custódia compartilhada de animais surge, assim, como instrumento para harmonizar interesses patrimoniais e afetivos, priorizando o bem-estar do animal e o equilíbrio entre os ex-companheiros. Com isso, o legislador transforma em regra positiva entendimentos já consolidados pela jurisprudência. Embora o Brasil ainda careça de um estatuto unitário de proteção aos animais domésticos, o arcabouço normativo vigente — formado por preceitos constitucionais e normas esparsas — já oferece suporte suficiente para sua tutela.

Confesso que, quando fiz a graduação em Direito, há mais de 30 anos, era absolutamente impossível prever que um dia redigiria petições sobre “direito de visitas a um cão” ou “pensão alimentícia para um gato”. O cenário é, no mínimo, curioso: de um lado, crianças que um dia herdam nossos bens; de outro, cães e gatos que usufruem de toda a nossa dedicação. No fim das contas, a diferença é sutil — uns usam fraldas; outros, a caixa de areia —, mas ambos exigem habilidade jurídica para equilibrar o afeto e, sobretudo, o custo elevado que hoje representa manter um pet com o padrão de vida que muitos consideram adequado.

Embora frequentemente celebrada por seu viés humanitário, a eficácia da nova legislação reside, sobretudo, na organização prática da separação. Não resolve todas as lacunas, mas representa avanço significativo. Mais do que lidar com a subjetividade dos sentimentos, seu propósito é reduzir a insegurança jurídica, convertendo intenções de cuidado em deveres concretos.

Em primeiro lugar, a norma cumpre papel essencial na definição das responsabilidades financeiras. Manter um animal doméstico, com padrões adequados de saúde e nutrição, implica custos relevantes, que não podem ser ignorados nem suportados unilateralmente por conveniência do outro tutor. A lei retira o tema da esfera da informalidade e o insere no campo das obrigações, assegurando que as despesas sejam distribuídas de forma proporcional.

Além disso, busca preservar a continuidade do vínculo afetivo. Ao disciplinar a custódia e o regime de convivência, impede que o animal seja utilizado como instrumento de retaliação ou objeto de disputa emocional. O objetivo não é interferir nos sentimentos, mas garantir que o convívio seja mantido, evitando rupturas abruptas por ausência de previsão legal. Em última análise, organiza a dinâmica do pós-divórcio, para que o bem-estar do animal e o direito de convivência não dependam exclusivamente da boa vontade das partes.

A base da norma está no reconhecimento de que os animais possuem dimensão afetiva relevante. Assim, na ausência de acordo, caberá ao juiz estabelecer a custódia compartilhada e a divisão equilibrada das despesas. Trata-se de aproximação, com as devidas ressalvas, ao modelo já consolidado para a guarda de filhos.

Outro ponto relevante é a presunção de propriedade comum quando a convivência com o animal ocorreu majoritariamente durante o relacionamento. A medida simplifica a análise judicial e evita disputas patrimoniais complexas, privilegiando soluções práticas. Por outro lado, a legislação estabelece limites claros: a custódia compartilhada é vedada em casos de violência doméstica ou maus-tratos, hipóteses em que o agressor perde a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização — reforçando o caráter protetivo da norma.

Na definição do tempo de convivência, o juiz deverá considerar fatores como condições de moradia, disponibilidade, capacidade de cuidado e recursos financeiros. Fica evidente que o foco recai sobre o bem-estar do animal, e não apenas sobre a vontade dos envolvidos.

Quanto às despesas, a divisão segue lógica objetiva: custos cotidianos ficam a cargo de quem estiver com o animal, enquanto gastos extraordinários, como tratamentos veterinários, devem ser compartilhados. O modelo busca previsibilidade e redução de conflitos futuros.

A legislação também prevê consequências para o descumprimento das regras estabelecidas. A violação reiterada pode resultar na perda da posse e da propriedade do animal, além da extinção da custódia compartilhada. Da mesma forma, quem renuncia à custódia perde seus direitos, mas permanece responsável pelos débitos pendentes até a data da renúncia. Tais medidas têm caráter coercitivo e visam garantir efetividade às obrigações assumidas.

Em síntese, a Lei nº 15.392/2026 reflete importante transformação cultural e jurídica ao reconhecer os animais de estimação como parte relevante das relações familiares. Ao estabelecer parâmetros claros para a custódia compartilhada, contribui para soluções mais equilibradas e menos litigiosas, sempre com foco no bem-estar animal. Ainda assim, é importante lembrar que, mesmo diante dessas disposições, prevalece, nos processos de separação, a autonomia da vontade, permitindo às partes construir soluções próprias por meio da livre negociação.

***

Fabiano Del Masso é professor da Faculdade de Direito da Unimar, mestre e doutor em Direito pela PUC/SP, advogado empresarial há mais de 30 anos (OAB/SP 127.007), atualmente faz parte da área empresarial do Escritório MGB – Mansur, Gazzola & Bispo, graduado em Direito e Filosofia e graduando em Psicologia.

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