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Regional
sex. 07 jun. 2019

Cidade da região terá novas eleições após decisão do TSE

por Daniela Casale

Plenário do TSE confirma inelegibilidade de prefeito de Guaiçara (Foto: Divulgação)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, nesta quinta-feira (6) a inelegibilidade do atual prefeito de Guaiçara (cerca de 76 km de Marília), Osvaldo Afonso Costa, o Vadinho. Com a decisão, serão convocadas novas eleições pelo TRE de São Paulo assim que for publicado o acórdão do julgamento.

Durante a campanha, apesar de ter o registro de candidatura concedido pelo juiz local, a situação de Vadinho foi revertida pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-SP), que negou o registro com base na Lei da Ficha Limpa, por rejeição de contas públicas em virtude de ato doloso de improbidade administrativa, cometido durante o primeiro mandato de prefeito do recorrente.

Conforme determina a Lei, ficam inelegíveis por oito anos e para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure tal ato.

O TRE-SP concluiu que houve irregularidade em convênio celebrado para o repasse de valores ao terceiro setor.  As falhas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), revelaram violação à Lei de Licitações e a contratação de pessoal sem a realização de concurso público.

A decisão do regional, que também atingiu o registro de candidatura da vice-prefeita, Flávia Ramos Bittencourt Leão Cabral, foi confirmada pelos ministros do TSE.

Vadinho está a frente de Guaiçara pela terceira vez. Foi eleito com mais de 88% dos votos válidos.

Prefeito de Guaiçara, Vadinho (Foto: Divulgação)

Voto do relator

O voto que conduziu o julgamento no TSE foi do ministro Edson Fachin, relator do caso. Ele destacou que o processo no Tribunal de Contas do Estado transitou em julgado e rejeitou as contas em razão de várias irregularidades no repasse de verbas públicas para entidade integrante do terceiro setor, além da inobservância da obrigatoriedade de concurso público para a contratação de servidores.

A defesa chegou a alegar que o julgamento das contas não seria de competência do TCE, e sim do Tribunal de Contas da União (TCU), mas o relator destacou que “para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para a fiscalização das contas, seria necessário a incursão em novas provas acostadas nos autos”, o que não é possível com base na Súmula nº 24 do TSE.

 

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