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seg. 15 jun. 2026
JUDICIÁRIO

TJ nega liminar e mantém em vigor lei das sacolinhas em Marília

Para desembargador, tempo decorrido para ajuizamento da ação enfraquece alegação de urgência.
por Rodrigo Viudes
Legislação municipal que manteve sacolinhas em mercados está em vigor desde novembro de 2023 (Foto: Marília Notícia)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de liminar apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) para suspender os efeitos da lei municipal que flexibilizou as regras para o uso e a distribuição de sacolas plásticas em Marília.

A decisão mantém em vigor, ao menos até o julgamento definitivo da ação, as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 9.046, de novembro de 2023 que, na prática, restabeleceu o uso das sacolinhas nos mercados da cidade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo procurador-geral de Justiça contra os artigos 1º e 3º da legislação municipal. A norma substituiu a obrigatoriedade do uso de sacolas biodegradáveis ou recicladas por modelos reutilizáveis, recicláveis e retornáveis, além de determinar a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº 7.281/2011 por 180 dias.

Retrocesso ambiental

A legislação anterior estabelecia critérios ambientais mais rígidos para a fabricação e a distribuição de embalagens plásticas no comércio local. No pedido encaminhado ao TJ-SP, a PGJ sustentou que a nova norma representa um retrocesso ambiental ao eliminar a exigência de material biodegradável na composição das sacolas.

O órgão também argumentou que as restrições ao uso das embalagens foram flexibilizadas ao limitar as vedações apenas à distribuição gratuita de sacolas descartáveis e ao criar exceções para embalagens originais, produtos vendidos a granel e itens que possam liberar líquidos.

Segundo a Procuradoria, a suspensão temporária da legislação anterior ocorreu sem estudos técnicos que justificassem a mudança na política pública ambiental.

Ao analisar o pedido cautelar, o desembargador José Orestes de Souza Nery entendeu que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a concessão da liminar, especialmente o risco de prejuízo decorrente da demora na análise do mérito da ação.

Demora no pedido

O magistrado destacou que a lei questionada foi publicada em dezembro de 2023 e está em vigor há mais de dois anos, sem que a Procuradoria tenha apresentado justificativa para a urgência do pedido neste momento.

“Ausente, no caso em tela, o pressuposto temporal”, registrou o desembargador na decisão.

Segundo ele, o tempo decorrido entre a entrada em vigor da lei e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência necessária para a suspensão imediata da norma.

Com a negativa da liminar, a ação seguirá tramitando no TJ-SP. O relator determinou a requisição de informações ao presidente da Câmara Municipal e a citação da Procuradoria-Geral do Estado para manifestação antes da análise definitiva do mérito.

Embora a decisão mantenha a legislação em vigor, o tribunal ainda analisará se as alterações promovidas pelo município violam os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e da vedação ao retrocesso ambiental.

O julgamento definitivo poderá confirmar a validade da norma ou declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, com efeitos para todo o município.

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