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qui. 03 abr. 2025
REFORMA TRIBUTÁRIA
ISABELA WARGAFTIG

Reforma Tributária: Impacto na tributação da sucessão de holdings

O impacto mais evidente dessa mudança é o aumento potencial do valor do ITCMD a ser pago.
por Isabela Wargaftig
Dra. Isabela Wargaftig é advogada de direito societário, especializada em contratos, consultora empresarial e sócia do escritório Toffoli & Wargaftig Adv Associados (Foto: Divulgação)

A Emenda Constitucional nº 132/2023, aprovada em dezembro de 2023, trouxe a obrigatoriedade da progressividade para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A progressividade passou a ser obrigatória em todo o Brasil. Hoje, no Estado de São Paulo, ainda vale a alíquota fixa de 4%.

Mas, além da progressividade da alíquota, tramita no Congresso o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024. A expectativa é que seja aprovado neste ano de 2025. Ele traz em seu texto diversas mudanças significativas na tributação do ITCMD, especialmente no que diz respeito a quotas ou ações de empresas.

Em essência, o artigo estabelece que a base de cálculo do ITCMD, quando a transmissão envolver quotas ou ações de empresas, deve ser calculada utilizando uma metodologia que contemple:

  • Avaliação de Ativos e Passivos a Valor de Mercado: o que significa que os imóveis, por exemplo, não poderão mais ser considerados pelo valor de aquisição (valor histórico) ou pelo valor declarado no Imposto de Renda, mas sim pelo seu valor de mercado atualizado.
  • Valor de Mercado do Fundo de Comércio: a base de cálculo deve incluir o valor de mercado do fundo de comércio da empresa, considerando fatores como marca, clientela, reputação e outros ativos intangíveis.
  • Perspectiva de Geração de Caixa: a metodologia deve considerar a perspectiva de geração de caixa do empreendimento, ou seja, a capacidade da empresa de gerar recursos financeiros ao longo do tempo.
  • Legislação do Ente Tributante: e, por fim, a metodologia a ser utilizada para a determinação da base de cálculo deverá ser definida pela legislação de cada estado, respeitando como critérios mínimos, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

IMPACTO NO VALOR DO ITCMD

O impacto mais evidente dessa mudança é o aumento potencial do valor do ITCMD a ser pago, pois, ao exigir a avaliação dos ativos a valor de mercado para a definição da base de cálculo do ITCMD, o dispositivo legal impede a utilização de valores defasados ou inferiores ao valor real dos bens, o que era uma prática comum em muitos planejamentos sucessórios.

Em relação aos imóveis, a mudança é particularmente relevante, pois o ITCMD deverá ser calculado sobre o valor de mercado, e não o valor venal dos imóveis (base de cálculo do IPTU) ou o valor declarado no Imposto de Renda como base de cálculo do ITCMD, que geralmente são significativamente inferiores ao valor de mercado.

EXEMPLO PRÁTICO

Uma holding patrimonial cujo único ativo seja um imóvel avaliado em R$ 2 milhões no mercado, mas que consta no balanço da empresa por R$ 500 mil (valor de aquisição e, portanto, o constante na Declaração de ITCMD). Atualmente, em alguns estados como o de São Paulo, seria possível calcular o ITCMD sobre a doação das quotas da holding, utilizando como base o valor de R$ 500 mil.

Mas, com a aprovação do PLP-108, a base de cálculo passaria a ser de R$ 2 milhões, elevando o ITCMD em quatro vezes, considerando a mesma alíquota, que hoje no Estado de São Paulo é única no percentual de 4%.

O artigo 175, inciso II, do PLP-108 representa uma mudança paradigmática na forma de cálculo do ITCMD, com potencial para aumentar significativamente a carga tributária sobre as transmissões de quotas ou ações de empresas, especialmente aquelas que detêm patrimônio imobiliário. A exigência de avaliação dos ativos a valor de mercado impede a utilização de valores históricos ou defasados, e o acréscimo do valor do fundo de comércio e da perspectiva de geração de caixa adicionam complexidade e rigor à avaliação.

CONCLUSÃO

Diante desse cenário, a realização de Planejamento Sucessório se mostra importante para uma economia tributária, podendo inclusive fazer uso de antecipação da doação das quotas, a utilização de seguros de vida resgatáveis para o pagamento do imposto. E, novamente, o importante é buscar o auxílio de um profissional especializado, que possa ajudar a desenvolver uma estratégia sob medida, considerando a realidade familiar e patrimonial.

***

Dra. Isabela Wargaftig é advogada de direito societário, especializada em contratos, consultora empresarial e sócia do escritório Toffoli & Wargaftig Adv Associados.

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