Portador de HIV garante direito de participar de processo seletivo
Um candidato de São Paulo garantiu, por meio de liminar proferida em no último dia 2o, o direito de reingressar no processo seletivo de profissionais de nível superior para prestação de serviço militar temporário da Aeronáutica. Ele entrou com um mandado de segurança após ter sido reprovado na inspeção de saúde inicial, devido ao diagnóstico de HIV em seus exames.
De acordo com a ação, o autor foi aprovado na fase de avaliação curricular e, inicialmente, na inspeção de saúde, a qual apresentou como resultado “apto para o fim que se destina”. Após a divulgação dos exames clínicos, o candidato foi convocado para uma nova coleta de sangue. No dia seguinte o parecer havia mudado para “incapaz para o fim que se destina”.
“O fato único motivador da alteração no resultado da Inspeção de Saúde foi a constatação da presença do vírus HIV, não havendo registro, na avaliação perpetrada pela Aeronáutica, de qualquer outra condição comprometedora de suas faculdades físicas ou mentais que possam vir a prejudicar o desempenho de qualquer atividade laboral”, ressalta o juiz federal Bruno César Lorencini, substituto da 9ª Vara Federal Cível em São Paulo.
O relatório médico confirma a condição normal de saúde do candidato que, mesmo sendo portador do vírus há quatro anos, não tem apresentado os sintomas da doença. “Observada tal condição fática, não se justifica a decisão da autoridade impetrada, ainda que baseada em instrução normativa interna, de desclassificação do indivíduo, considerando-o incapaz, pela simples presença do vírus em seu organismo”, aponta a decisão.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que, no processo seletivo, o autor se candidatou para a área de Serviços Jurídicos. Ou seja, não tem qualquer relação com atividade de campo ou que produza risco de contágio infeccioso a outras pessoas, sendo uma atividade essencialmente burocrática, o que torna ainda mais injustificada a reprovação.
Para Bruno Lorencini, “a conduta discriminatória (…) segue frontalmente de encontro ao princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Tal discriminação acaba por punir o portador do vírus com o desemprego, excluindo do seio da sociedade a pessoa, a princípio, plenamente capaz de exercer a função para a qual se candidatou”.
O juiz também cita a recente Lei Federal 12.984, de 2/6/2014, que tipifica como crime a conduta discriminatória contra o portador do HIV consistente na negativa de emprego ou trabalho (art. 1º, II).
Ao conceder a liminar, foi levada em consideração a urgência da medida, “uma vez que as demais fases do processo de seleção já se iniciaram no último dia 11 de agosto, havendo fundado receio de dano irreparável ao impetrante, caso se veja impossibilitado de participar das demais etapas do certame”.