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Marília
qua. 07 ago. 2024
ÁGUA E ESGOTO

Tribunal de Contas nega representação e mantém concessão do Daem

Para a Corte de Contas, não existe qualquer ato impeditivo na licitação de concessão da autarquia.
por Alcyr Netto

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) negou a representação feita pela empresa Aegea Saneamento, que tentava barrar a concessão do Departamento de Água e Esgoto de Marília (Daem). O texto formulado pela empresa, contra o edital da concorrência, solicitava a paralisação cautelar do procedimento.

No documento, a empresa alegou que a Prefeitura não teria cumprido decisão anterior do TCE-SP, que tinha determinado a retificação parcial do ato convocatório. Segundo a declarante, havia irregularidade na manutenção do critério de julgamento por técnica e preço.

A petição complementar foi protocolada em 31 de julho. A Aegea Saneamento afirma que a única empresa que compareceu ao certame apresentou proposta de investimentos significativamente inferior às estimativas constantes do edital de licitação.

Mais tarde em 5 de agosto, a mesma empresa pontuou em nova solicitação que mesmo com a homologação da licitação – ocorrida no dia 1º de agosto – ainda seria possível suspender o processo de forma cautelar, no estado atual em que se encontra.

Contudo, segundo a decisão do Tribunal de Contas, não existe qualquer ato impeditivo na licitação. Nos dias que antecederam a abertura das propostas, seis novas representações contra o edital foram feitas, todas com pedido de sustação cautelar do procedimento, mas o TCE-SP decidiu pelo indeferimento destas solicitações, e enfatizou ainda que a estimativa de investimentos fornecida pela administração era apenas uma indicação e não um compromisso obrigatório.

“Em relação à concessão do pleito cautelar em decorrência do quanto informado na petição complementar de 31 de julho, segundo a qual a única empresa que compareceu ao certame apresentou proposta de investimentos significativamente inferior às estimativas constantes do edital de licitação, verifica-se que o ato convocatório contempla uma estimativa não vinculante do volume necessário de investimentos para alcançar os objetivos da concessão”, afirma trecho da decisão do conselheiro Robson Marinho.

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