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Marília
ter. 30 abr. 2024
TRANSPORTE PÚBLICO

Justiça derruba ação e tarifa de ônibus será reajustada a partir de quinta

Para desembargador do TJ, ação movida contra o reajuste da tarifa do transporte seria inadequada.
por Gustavo César

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) publicou acórdão nesta segunda-feira (29) e decidiu que a ação popular impetrada pelo deputado estadual Vinicius Camarinha (PSDB) e seu pai, ex-prefeito Abelardo Camarinha (Podemos), deve ser extinta sem resolução de mérito. Com isto, a tarifa do transporte coletivo vai ser reajustada.

O relator da decisão, o desembargador Renato Delbianco, deu provimento ao agravo de instrumento (recurso) movido pela empresa de transporte coletivo Grande Marília.

Com a extinção da ação e, por consequência da liminar, o decreto municipal nº 14.274/24, que determinou o reajuste da tarifa de R$ 4,50 para R$ 5,75, entra em vigor. O novo preço passa a ser cobrado a partir desta quinta-feira (2).

No dia 23 de fevereiro deste ano, a Prefeitura de Marília – por meio da Empresa Municipal de Mobilidade Urbana (Emdurb) – anunciou o decreto de reajuste, baseado em uma decisão do Sistema Auxiliar de Fiscalização (SAF) do transporte coletivo urbano de Marília.

O SAF aconselhou o reajuste do serviço, uma vez que o município não vinha cumprindo com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. A última correção de valor tinha ocorrido em maio de 2021.

Apesar disso, uma liminar expedida pela Justiça de Marília no dia 13 de abril suspendeu o decreto, a pedido de uma ação popular ajuizada pelo deputado estadual Vinicius Camarinha. O documento alegava que o reajuste seria “desproporcional à realidade econômica da população”.

Contudo, para o desembargador Renato Delbianco, ação popular é instrumento de defesa dos interesses da coletividade, e não de defesa de direitos individuais próprios, como de consumidores. Em outras palavras, o deputado optou por uma abordagem inadequada, o que acabou resultando no cancelamento da ação proposta.

“Assim, colhe provimento a alegação de inadequação da via eleita para que a ação principal seja extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considera-se pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido analisada”, finalizou o desembargador Renato Delbianco.

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