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Marília
sáb. 27 abr. 2024
CRISE NA ZONA SUL

Justiça veta cronograma para desocupação dos prédios da CDHU

Juiz de Marília não aceita novo prazo da Prefeitura para desocupação de conjunto habitacional.
por Marília Notícia

A Justiça de Marília negou o pedido da Prefeitura Municipal para homologar um cronograma que prevê a desocupação de parte do conjunto habitacional ‘Paulo Lúcio Nogueira’, na zona sul da cidade. A administração municipal tentava prolongar o prazo determinado pelo judiciário para retirada dos moradores dos prédios da CDHU, que na prática já se esgotou.

Conforme o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, da Vara da Fazenda Pública, em dezembro do ano passado uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia determinado “a imediata desocupação dos imóveis, bem como fornecimento de assistência técnica pública e gratuita para o projeto de construção e reformas de habitação de interesse social, além da realocação temporária de moradores para local seguro até a realização de obras urgentes”.

O juiz entendeu que a desocupação imediata, conforme determinado pela Justiça anteriormente, não aconteceu. Atendendo a requerimento das partes, no dia 23 de fevereiro de 2024, foi aumentado o prazo de 40 para 60 dias para a retirada total das pessoas. Ocorre que, segundo a Justiça, o prazo de 60 dias já havia se iniciado no dia de 19 de janeiro de 2024.

O magistrado ressaltou que além de determinar a notificação ao prefeito Daniel Alonso (PL) e ao presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), Reinaldo Iapequino, ele também, durante audiência de tentativa de conciliação realizada no dia 6 de abril, “advertiu veementemente e insistentemente as partes requeridas, por várias vezes, acerca da iminência da expiração do prazo concedido pelo TJ-SP, bem como da necessidade de que, em cumprimento às determinações judiciais de 2ª Instância, providenciassem a desocupação dos imóveis e realocação das famílias no prazo concedido”. Segundo o juiz, novamente houve desrespeito dos prazos e determinações.

“Relevante observar, aqui, que, pelo novo cronograma juntado, o prazo final para desocupação do conjunto habitacional (e, portanto, para cumprimento integral da determinação emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) continua sendo o dia 5 de agosto de 2024, muitos meses, repita-se, após a expiração do prazo concedido pela Segunda Instância”, afirma o juiz em sua decisão.

Ao negar o pedido de homologação do cronograma, o magistrado destacou que as providências, somente agora adotadas pela Prefeitura de Marília e CDHU, são tardias.

O juiz, em sua decisão, determinou que Prefeitura e Ministério Público apresentem, se necessário, novas provas no prazo de 10 dias. Caso não haja novas manifestações, a ação judicial será concluída com sentença, que deve determinar a responsabilidade de cada órgão público, com possibilidade de aplicação de multas por descumprimento judicial.

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