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Brasil e Mundo
qui. 25 abr. 2024
justiça

Marcola, esposa e sogros são absolvidos de acusação de lavagem de dinheiro

Desde 2019, eles eram acusados de ocultar a propriedade de uma casa num condomínio em Carapicuíba.
por Folhapress

A Justiça de São Paulo absolveu nesta terça-feira (24) Marco Willians Herbas Camacho, o Marcola, sua mulher, seus sogros e outras duas pessoas em um processo nos quais eles eram réus por lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Desde 2019, eles eram acusados de ocultar a propriedade de uma casa num condomínio em Carapicuíba (SP) e a origem do dinheiro movimentado por um salão de beleza do qual a esposa de Marcola, Cynt Cynthia Giglioti Herbas Camacho, é dona.

O juiz Leonardo Valente Barreiros, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens da capital, entendeu que a Polícia Civil obteve de forma ilegal um relatório de inteligência do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira) e, além disso, não conseguiu comprovar que tenha havido qualquer crime.

Foram anuladas as provas colhidas a partir do relatório do Coaf, inclusive durante ações de busca e apreensão nas casas de familiares de Marcola, uma vez que elas só foram autorizadas por causa das informações do órgão de controle financeiro.

Chefe da facção criminosa PCC, Marcola cumpre pena de mais de 240 anos de prisão por crimes como roubo a banco, tráfico de drogas e envolvimento com o crime organizado.

O Ministério Público de São Paulo, com base nas investigações da Polícia Civil, acusava Cynthia e seus pais de terem ocultado a compra de uma casa de luxo num condomínio em Carapicuíba, onde moravam de aluguel.

Além disso, diziam que Marcola e a esposa lavavam dinheiro proveniente do crime através do salão Divas Hair, na Casa Verde, zona norte da capital. A denúncia fala em uma movimentação total de R$ 479.756,37, através do salão de beleza, ao longo de dois anos e meio.

A Polícia Civil requisitou o relatório diretamente ao Coaf, sem autorização da Justiça. Barreiros considerou que os métodos da investigação configuraram a prática de “fishing expedition”, quando uma apuração genéricas é iniciada com a intenção de buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio.

Quanto à casa de luxo em Carapicuíba, o juiz entendeu que não havia indício de ocultação da propriedade, nem comprovação de que o imóvel foi comprado com dinheiro do crime. “A conduta típica de ocultar, de

fato, não pode ser aplicada ao caso concreto, uma vez que os acusados registraram em seus próprios nomes contratos de compra e venda”, escreveu o juiz, na sentença.

O fato de “serem sogros de Marco, já condenado criminalmente, não pode trazer a presunção de que o imóvel adquirido foi a seu mando, e/ou com dinheiro obtido através de condutas ilícitas”, ele completou.

Já sobre a acusação de lavagem de dinheiro no salão de beleza, o juiz entendeu que o volume movimentado era compatível com o serviço prestado no local. Vários clientes do Divas Hair foram ouvidos em juízo. Policiais que fizeram campana em frente ao salão não identificaram nenhuma entrega de dinheiro em espécie no local.

“Não restou igualmente demonstrado nos autos que os valores depositados em espécie pela acusada na conta bancária eram, de fato, oriundos de atividades ilícitas anteriormente praticadas pelo acusado
Marco”, diz a sentença. “A prova testemunhal colhida nos autos dá conta de que diversos clientes, ainda hoje, efetuam o pagamento em dinheiro pelos serviços realizados.”

O advogado de Marcola, Bruno Ferullo, disse em nota que a decisão do magistrado foi acertada, uma vez que “não houve qualquer conclusão no sentido de que os investigados desenvolviam com habitualidade a prática ilícita, muito menos que entre eles havia um vínculo perene e estável direcionado a lavagem de capitais, de modo que seria impossível afirmar que houve qualquer prática delitiva”.

Além disso, a defesa disse ainda que “ao longo da instrução não foi produzida nenhuma prova que pudesse respaldar a acusação do Ministério Público, haja vista que dentre os eventos narrados pelo órgão acusatório constam somente informações genéricas, abstratas e superficiais”.

POR ROGÉRIO PAGNAN E TULIO KRUSE

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