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seg. 04 out. 2021

Crime e castigo como forma de punição

por Décio Mazeto

Perdoem os leitores, mas as anotações que seguem não são inéditas. Contudo, como a situação permanece rigorosamente a mesma, entendi que vale a pena reproduzi-las para nossa reflexão. E assim o faço.           

Desde que a humanidade passou a existir no Planeta Terra, o crime, com todas suas deformações e repúdio da sociedade também existe. A notícia do primeiro crime, segunda a Bíblia, foi o homicídio do qual foi vítima Abel, morto por seu irmão Caim, ambos filhos de Adão e Eva. E também, desde que o mundo é mundo, exige-se a punição dos criminosos, impondo-lhes castigo pela conduta anormal e que venha a afrontar as regras da sociedade.

Para assegurar a ordem, as autoridades investidas do poder de punir seus semelhantes passaram a criar penas que fossem eficientes como castigo e tivessem um caráter pedagógico, em especial como exemplo aos demais membros da comunidade.

Assim, grande número e modalidade de penas foram aplicados aos delinquentes de então ao longo do tempo, passando-se pelo banimento, que era a expulsão do criminoso dos limites do território de seu povo; apedrejamento, que dispensa comentários, enforcamento, decapitação, castração, empalamento, fuzilamento, mutilação e por aí afora.

Um procedimento bastante curioso e muito usado durante o período da inquisição espanhola era o chamado Ordália do Juízo de Deus, segundo o qual a pessoa acusada deveria enfiar o braço em um tacho de água ou óleo fervente. Se nada acontecesse ao infeliz, estaria absolvido, porém, se sentisse dor pela queimadura, seria considerado culpado e punido com a pena da época. Até hoje a história não registra ninguém que tenha sido absolvido pela prova do Juízo de Deus.

E as punições evoluíram até se chegar à pena de prisão. No início, as penas eram perpétuas e cumpridas em masmorras e calabouços. Modernamente, as penas de prisão são cumpridas em penitenciárias estruturadas para receber os condenados. No entanto, por uma série de fatores, a verdadeira finalidade da pena que é a reinserção social, com evidente caráter pedagógico, nunca atendeu a essa finalidade e hoje tem efeito contrário ao desejado.

Os presídios, como se constata modernamente, são simples depósitos de presos, palcos de rebeliões e morticínios chocantes e, pelas suas peculiaridades, se prestam apenas para realimentar o crime e fomentar a corrupção.

A superlotação das cadeias, o consumo e o tráfico de drogas existentes entre os presidiários, a liderança incontestável das facções, a falta de trabalho digno e produtivo aos encarcerados, a omissão do Estado na construção de colônias penais ou industriais para fornecer educação profissional aos confinados, em tudo contribuem para a criação de organizações criminosas que dominam os presídios e aterrorizam a sociedade.

Apenas como exemplo, cite-se o chamado regime aberto, que consta na lei e que exige a existência de casas de albergados, onde estes ali pernoitam e permanecem nos fins de semana, é uma falácia. Simplesmente não existem, omissão que cria uma óbvia deturpação dessa modalidade de expiação de pena carcerária.

Enfim, a ausência do Estado, que implica no descumprimento da Lei de Execução Penal é, por assim dizer, o mais grave dos crimes que se comete hoje contra os presidiários.

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