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Marília
ter. 09 fev. 2021

MP age contra ‘Lei de Marília’ e fala em fraude processual

por Leonardo Moreno

Ao contrário do que informou a assessoria de imprensa do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) já agiu, sim, contra as leis marilienses que confrontam o Plano São Paulo.

O chefe do órgão, Mário Luiz Sarrubbo, assinou no último dia 4 de fevereiro um pedido liminar para suspensão da eficácia das leis municipais de Marília (leis 8.646 e 8.647), ambas de 30 de janeiro deste ano. A decisão agora está nas mãos do desembargador Moreira Viegas.

Tais leis ampliaram o leque de atividades consideradas essenciais, autorizando comércio e diversos serviços a funcionarem na cidade mesmo na fase vermelha do Plano SP, a mais restritiva.

O procurador-geral de Justiça também fala em fraude processual nas atitudes dos vereadores e do prefeito de Marília, possivelmente responsáveis pela burla de determinações judiciais, e pediu a adequação das normas locais às regras estipuladas pelo Estado.

Os requerimentos foram feitos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em um processo que já estava em andamento desde o ano passado. Na ocasião, a Prefeitura de Marília foi obrigada a seguir o governo paulista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) já havia sido aberta após a primeira tentativa do prefeito Daniel Alonso (PSDB) de enfrentar as determinações do governador João Doria (PSDB) no combate à pandemia.

Reclassificação

Na última sexta-feira (5) o Governo de São Paulo reclassificou a região de Marília da fase vermelha para a fase laranja, mais flexível que a anterior, em que podem funcionar, com certas restrições, outras atividades além das consideradas essenciais pelo Estado.

No entanto, as leis que estão sendo questionadas pelo MP seguem em vigor e em caso de uma eventual regressão no Plano SP, poderiam dar brecha para a abertura de estabelecimentos vedados pelo governo Doria.

Além disso, mesmo na fase laranja, o município pode ter que fazer adequações de horários e outras obrigações previstas no Plano SP que não estejam sendo seguidas à risca.

Segundo Sarrubbo, “aos municípios não é autorizado afastar-se das diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado de São Paulo para proteção à saúde decorrente da pandemia, cabendo-lhe apenas suplementá-las”, ou seja, “intensificar o nível de proteção”.

Para ele, “o abrandamento de medidas de distanciamento social, como determinado pelas normas municipais aqui examinadas, em descompasso com as orientações da comunidade científica e com a regulamentação estadual, coloca em risco os direitos fundamentais de proteção à vida e à saúde, além de não atender aos princípios da prevenção e precaução”.

Leia a íntegra do pedido feito pelo MP, [clique aqui].

Outro lado

Após questionamento da reportagem, a Prefeitura se manifestou sobre o assunto. Veja abaixo a íntegra da resposta:

Com todo respeito ao MP e seu entendimento jurídico, mas neste campo de atuação de prevenção da pandemia, a gente tem percebido muitas vezes o Judiciário agindo como administrador.

Tivemos um caso emblemático recente de um juiz de primeiro grau proibindo a volta às aulas e o Tribunal derrubando essa decisão.

De um lado temos associação de professores que querem ver a categoria vacinada antes da volta às aulas, na lista de prioridades. Temos também algumas outras pessoas contrárias, pois pode haver aglomeração em sala de aula mesmo com fracionamento das turmas. E tem o governador que ao mesmo tempo em que libera uma coisa, proíbe outra. Então, são questões de conclusão não absolutas.

Neste raciocínio e neste cenário, as duas leis municipais tiveram o controle de constitucionalidade feito pelo município, não praticaram nenhuma fraude processual, pois estamos em outro momento jurídico – inclusive de eventual segunda onda da Covid-19.

Estamos em um momento jurídico em que a pandemia não é mais desconhecida, existem protocolos de segurança, protocolos de cura e tratamento, protocolo de prevenção. É sabido inclusive que já estamos em processo de vacinação.

É um momento que a sociedade está na parte econômica totalmente esfacelada e em especial não temos mais o auxílio do Governo Federal, que vai travar ainda mais a economia.

Com todo esse raciocínio e situação, estamos completamente em um outro momento jurídico e essas leis não podem ser objeto de aditamento de uma ADI anterior, e sim de uma eventual nova ADI se questionadas forem.

Acreditamos que a Procuradoria-Geral de Justiça tem procurado agir de forma igualitária com todos os municípios. Talvez Marília esteja em uma situação diferenciada, seja no tratamento da pandemia, na forma administrativa que a conduziu e na forma jurídica que a enfrentou.

Mas para que não se entenda que há privilégio de um município para outro, o MP tem ajuizado, de maneira incansável até, diversas ADIs contra tudo e contra todos.

As medidas tomadas por Marília têm recebido repercussão em âmbito nacional e, talvez, para não serem usadas como parâmetro por um município que esteja em situação caótica, pode ter sido ajuizado esse tipo de ação ou ter sido feito esse protocolo.

A verdade é que inexiste qualquer tipo de fraude processual, porque estamos em outro momento jurídico e não pode haver essa confusão jurídica. A lei municipal em nenhum momento é contrária ao Plano São Paulo.

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