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Política
qui. 04 out. 2018

TSE mantém candidatura de Dilma ao Senado por Minas Gerais

por Agência Estado

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram por unanimidade uma série de recursos que pediam que o registro de candidatura da ex-presidente Dilma Rousseff ao cargo de senadora por Minas Gerais fosse considerado inelegível. A decisão mantém o deferimento da candidatura proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Estado, seguindo o posicionamento do Ministério Público Eleitoral.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que não cabe ao TSE modificar as decisões proferidas pelo Senado quando do rito do impeachment. Durante o processo de afastamento de suas funções, Dilma manteve sua elegibilidade.

“A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão proferida pelo Senado está correta ou equivocada. Eventual análise a respeito da constitucionalidade do fatiamento decorrente da condenação de crime de responsabilidade compete apenas do Supremo Tribunal Federal”, pontuou o ministro.

Em seu voto, Barroso considerou ainda que o julgamento político do impeachment não pode ser aplicado à Lei da Ficha Limpa, mas sim a decisões judiciais.

“A natureza da condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida em órgão judicial colegiado”, opinou.

Luís Roberto Barroso também rejeitou argumento de inelegibilidade em função das pedaladas fiscais, já que as contas de seu mandato não foram rejeitadas formalmente pelo Congresso Nacional.

“Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela manutenção do registro da candidata recorrida, ante a irrevisibilidade pela Justiça Eleitoral do título de que decorreria sua inelegibilidade; ou, admitida a possibilidade de aplicação da norma constitucional ao caso concreto diretamente pela Justiça Eleitoral, pelo provimento dos recursos ordinários para indeferir o pedido de registro de candidatura da ora recorrida, já que inelegível para o pleito de 2018 desde o julgamento de 31.08.2016 , ex vi do art. 52, parágrafo único, da Constituição”, concluiu em seu parecer.

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