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Brasil e Mundo
qua. 02 maio. 2018

Juíza veta visita de líderes sindicais a Lula

por Agência Estado

A juíza Carolina Moura Lebbos, da 12.ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, barrou visita a Lula de dirigentes das principais centrais sindicais do País na sala especial no último andar da sede da Polícia Federal em Curitiba, onde o ex-presidente cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão no caso triplex.

A decisão foi dada no dia 30. As lideranças sindicais foram a Curitiba para promover na terça, 1, ato unificado em defesa de Lula no Dia do Trabalho.

Vagner Freitas (CUT), João Carlos Gonçalves (Força Sindical), Adílson Gonçalves de Araújo (CTB), José Calixto Ramos (Nova Central Sindical), Edson Carteiro da Silva (Intersindical) e Antonio dos Carlos Reis (UGT) pediram para visitar o petista na prisão sob o pretexto de que “são representantes das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores das centrais sindicais nominadas e de mais de 40 milhões de trabalhadores e trabalhadoras do Brasil e, nessa qualidade, amigos do presidente Lula, eis que são longínquas as relações de construção dos direitos sociais”.

Eles evocaram o artigo 41 da Constituição, que prevê o direito de presos a visitas de “cônjuge, companheira, parentes e amigos”

“A lei não estabelece qualquer critério ou restrição a tal direito. Vale mencionar que, excepcionalmente, se no caso concreto houver motivo razoável para restrição às visitas, a decisão deve ser fundamentada. Até o presente momento, não há qualquer motivo para restringir o direito ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, argumentaram.

Para a juíza, “em primeiro lugar, o pedido sequer merece conhecimento, por ausência de interesse processual, pois ausente comprovação de indeferimento pela autoridade policial”.

“Em segundo lugar, vale consignar, ainda que fosse caso de conhecimento, o requerimento não mereceria deferimento, pois plenamente aplicáveis os fundamentos expostos na decisão de evento 75. Portanto, incabíveis as visitas pleiteadas”, decretou Carolina Lebbos.

No evento 75 do processo, a magistrada rejeitou pedidos de visitas de amigos do ex-presidente e estabeleceu critérios para quem quer ver Lula na cela.

Naquela decisão, ela lembrou que o artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição de 1988 prevê que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

“Essa regra constitucional, que constitui o núcleo essencial do direito de visitação, vem sendo plenamente observada no âmbito do regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal. O custodiado encontra-se devidamente assistido por seus advogados. Permite-se, ainda, a visita semanal de familiares”, ressaltou.

A magistrada ainda lembrou que, no “tocante à visitação de amigos, em razão do que prescreve o artigo 41, inciso X e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, o direito de visitação poderá ser restringido em diversos graus”.

“Mormente em ambiente no qual se desenvolvem outras funções públicas, como atividades de investigação e de atendimento à população, razões de interesse público possuem o condão de justificar validamente a restrição, de modo a não inviabilizar o bom funcionamento da instituição. Considere-se que o regime de visitas deve, ainda, adaptar-se à necessidade de preservação das condições de segurança e disciplina do estabelecimento e de seus arredores”, anotou.

Carolina Lebbos afirma que é preciso “assegurar o núcleo mínimo definido pelo texto constitucional (artigo 5.º, LXIII, Constituição), possibilitando-se visitas regulares de familiares, os quais devem ter prioridade no contato com o apenado, mantendo-se o convívio familiar em benefício da ressocialização do preso”.

“E o regime ora vigente, aplicado também aos demais presos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba, propicia, prima facie, a observância dessa garantia. O alargamento das possibilidades de visitas a um detento, ante as necessidades logísticas demandadas, poderia prejudicar as medidas necessárias à garantia do direito de visitação dos demais”, escreveu.

“Dito isso, não se vislumbra ilegalidade flagrante na limitação geral. Deve, neste momento, ser observado o regramento vigente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de visita deduzidos”, concluiu.

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