Fachin nega a Eunício e a Maia dividir investigação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedidos dos presidentes do Senado, Eunício de Oliveira (PMDB-CE), e da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para desmembrar a investigação em curso contra eles e outros três parlamentares do PMDB – Romero Jucá (RR), Renan Calheiros (AL) e Lúcio Vieira Lima (BA), irmão de Geddel – no Inquérito (INQ) 4437.
Eunício afirma não ter envolvimento nos fatos e pede que a investigação sobre ele siga em separado para que seja concluída “com mais celeridade”. Maia alega “não ter ligação” com os fatos ou com os demais citados no inquérito.
Fachin, no entanto, não verificou “prejuízo à garantia constitucional da duração razoável do processo ou outro motivo que justifique separação dos fatos sob apuração”.
O inquérito foi aberto com base nas delações premiadas de executivos e ex-executivos do grupo Odebrecht. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, “há indícios consistentes de que, no intuito de aprovar legislação favorável aos interesses da companhia, teriam havido repasses indevidos de recursos a integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo”.
Eunício argumentou “não haver qualquer vinculação entre ele e os demais investigados, seja pessoalmente ou em relação aos fatos em apuração”. O senador afirma não ter tido participação na tramitação da Medida Provisória que seria objeto do acordo, “não sendo possível falar em qualquer ato que possa ter sido praticado com o objetivo de obter vantagem ilícita que caracterize os crimes de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro”.
Maia, por sua vez, afirma, que a menção a seu nome “é isolada e oriunda de conversa fortuita”. Ele sustenta que votação das Medidas Provisórias alvo da suposta investigação “ocorreriam no Senado, onde não poderia influenciar a tramitação”. Afirma, ainda, não ter participado de qualquer reunião a respeito da votação.
Ao examinar os pedidos de cisão, Fachin não verificou “qualquer prejuízo ao valor constitucional da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, ou outro motivo hábil a justificar a separação dos fatos em investigação”.
O ministro ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, “a razoável duração do processo deve ser aferida segundo a complexidade da causa e a atuação das partes e do órgão jurisdicional”.
Fachin avalia que o inquérito tramita “regularmente, não tendo sido indicada, pela defesa dos investigados, qualquer evidência concreta de retardo indevido nos atos procedimentais pelos órgãos de persecução criminal ou pelo Supremo”.
O relator destacou que, conforme a manifestação do Ministério Público Federal, pelo menos na fase inicial, a investigação exige tramitação conjunta, “sob pena de acarretar a desnecessária repetição de diligências comuns e prejuízo à compreensão global dos fatos”.
Sobre as teses das defesas do presidente do Senado e do presidente da Câmara relativas ao mérito das imputações e à ausência de envolvimento dos investigados nos fatos, Fachin observou que “o exame é inviável nesta fase processual”.
Na mesma decisão, o ministro do STF acolheu pedido de prorrogação de prazo para diligências, por 30 dias, e ordenou a imediata remessa dos autos à Polícia Federal.