Tribunal de Justiça mantém intervenção da Prefeitura na RIC Ambiental

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso da concessionária RIC Ambiental e manteve a intervenção da Prefeitura de Marília na concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município.
A empresa buscava suspender os efeitos do decreto municipal nº 14.601/2025, que instaurou a intervenção por determinação do prefeito Vinicius Camarinha (PSDB).
No recurso, a concessionária alegou ausência de deliberação prévia da agência reguladora (Amae), vícios no procedimento, desvio de finalidade política e violação contratual. Também contestou a determinação judicial de correção do valor da causa, fixado inicialmente em R$ 5 mil.
O colegiado não conheceu do pedido sobre o valor da causa. O relator destacou que a questão não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que define os casos cabíveis de agravo de instrumento. Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-SP estabelece que, em mandado de segurança, o valor deve refletir o benefício econômico pretendido — no caso, o faturamento da empresa durante o período de intervenção (180 dias).
IRREGULARIDADES APONTADAS
Sobre a intervenção, os desembargadores entenderam que a medida foi fundamentada, com prazo determinado e indicação de interventor, conforme prevê o artigo 32 da Lei nº 8.987/1995. Segundo o acórdão, a prerrogativa do poder concedente de intervir não depende de deliberação prévia da Amae, sobretudo diante de irregularidades e da omissão da agência reguladora.
Entre as falhas citadas estão a ausência de seguros obrigatórios, inexistência de licenças para obras, falta de comprovação do cumprimento de metas contratuais e denúncias de falhas graves nos serviços. Também foram registrados 99 atendimentos na Ouvidoria Geral, apontamentos do Procon e interrupções frequentes no fornecimento de água.
O Tribunal afastou ainda as alegações de motivação política, destacando que não poderiam ser comprovadas por meio do mandado de segurança, instrumento de cognição sumária. Assim, prevaleceu o entendimento de que não houve demonstração inequívoca de ilegalidade no ato do Executivo.