Transportadora é condenada a ressarcir empresa após roubo
A Justiça de Pompeia (distante 31 quilômetros de Marília) condenou a empresa Wezen Transporte e Logística Ltda. ao pagamento de R$ 141 mil por danos materiais à Zuza Cereais Eireli, após o roubo de uma carga que estava sob responsabilidade da transportadora. A decisão é da juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira.
A empresa de cereais alega que contratou a transportadora para levar a carga de amendoim de Trabiju (distante 244 quilômetros) para Pompeia, com retirada no produtor e entrega na sede.
O contrato foi firmado em 17 de junho de 2020, para o serviço ser realizado do dia 19 do mesmo mês. Contudo, a transportadora teria contratado uma terceirizada para execução do trabalho, sem o conhecimento ou consentimento da contratante.
O caminhão da empresa subcontratada apresentou problemas no trajeto e parou no quilômetro 370 da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros.
Na ocasião, o motorista foi abordado por criminosos que lhe renderam e subtraíram a carga. A empresa de cereais alegou que amargou o prejuízo do roubo, pois arcou com os custos do produto. A transportadora foi apontada como responsável para o ressarcimento dos danos.
A ré chegou a contestar a ação e alegou que a autora tinha conhecimento de que o serviço de transporte estava destituído de seguro contra roubo. A transportadora sustentou que a responsabilidade de contratação de seguro de carga é de responsabilidade do proprietário.
Também afirmou que a empresa de cereais tinha ciência quanto à terceirização do transporte, tanto que a qualificação do responsável pela carga constou na nota que foi entregue à autora, a qual não questionou a situação.
A transportadora disse também que foi realizada consulta prévia para contratação da terceirizada e solicitados todos os documentos necessários.
A contestação justificou ainda que a empresa monitorou o transporte da carga, mas que – em dado momento – perdeu contato com o motorista. Em razão disso e da falta de entrega da carga, lavrou Boletim de Ocorrência para registrar o desaparecimento do condutor.
A transportadora teria tido ciência do roubo somente após ter contato com o dono da empresa terceirizada. Apontou ainda que não é obrigada a contratar seguro para garantia da carga.
A magistrada afirmou, porém, que “as circunstâncias em que ocorreram o desaparecimento da carga são duvidosas e não há elementos suficientes para atestar a ocorrência do roubo, no entanto, ainda que se admita sua consumação, não há razão para isentar à ré de responsabilidade quanto aos fatos, uma vez que deixou de adotar as devidas providências para garantir a segurança do transporte.”
A decisão é em 1ª instância e ainda cabe recurso.
OUTRO LADO
O Marília Notícia tentou contato com a transportadora, mas não conseguiu retorno. O espaço segue aberto para manifestação.