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ter. 04 maio. 2021

Torpeza bilateral dos casos de estelionato

por Décio Mazeto

Ultimamente um crime bastante conhecido vem recrudescendo na nossa sociedade, certamente por conta das facilidades proporcionadas pelos meios de comunicação, sobretudo pela prevalência da rede mundial de computadores, a famigerada internet.

Trata-se do estelionato, cuja denominação tem origem no nome de uma raça de lagartos que tem a facilidade de mudar a cor da sua pele para facilitar o engodo, enganando a presa a fim de dela se aproximar, evitando a desconfiança, e abocanhá-la com mais facilidade.

Assim, o que caracteriza o crime de estelionato é exatamente a conduta de induzir a vítima em erro para obter, com a aquiescência dela, a vantagem ilícita, sem ameaça ou violência de qualquer espécie. Em outras palavras, o estelionato é crime do engano, da fraude, da capacidade de iludir a vítima e fazê-la acreditar na correção do ato proposto pelo delinquente.

Dentre as modalidades do crime de estelionato, os mais conhecidos são os chamados “contos do vigário”, como a engenharia teatral da prática da venda do bilhete premiado, na proposta do preço convidativo de bens pela internet com o prévio recebimento do preço. Porém sem a entrega, pela emissão de cheques fraudados e, afinal, como constante do imaginário popular, fazer passar gato por lebre, sempre com a aquiescência da vítima.

Contudo, a expressão que dá nome a esse texto – torpeza bilateral – é sobejamente conhecida nos meios forenses e diz respeito ao fato de a vítima, acossada pelo estelionatário, entender que vai levar vantagem no negócio proposto impondo o prejuízo ao outro.

É muito comum, em situações específicas, que a vítima desce ao nível do criminoso para levar a vantagem que imagina que irá conseguir, valendo-se, também, de algum ardil.  Depois de consumado o golpe é que irá constatar sua ingenuidade ou a pretensão anterior do obter o resultado que imaginava. Assim, na intenção de almejar o sucesso lucrativo, a vítima abre mãos de qualquer cuidado e submete-se às condições apontadas pelo delinquente, vindo a cair no conto em razão da sua própria ganância.

Finalmente, não se pode deixar de acrescentar que o famoso “pacote anticrime” de 2019, trouxe uma curiosa alteração legislativa a respeito do crime de estelionato. Estabeleceu o legislador que o autor dessa infração somente será processado caso haja vontade expressa da vítima, que deverá confirmar sua intenção através do mecanismo da representação criminal.

Em outras palavras, o estelionatário, tendo consumado ou não o golpe, somente será punido caso a vítima concorde. Em caso contrário continuará livre, leve e solto, enquanto o ofendido irá amargar o prejuízo e certamente a vergonha de ter sido passado para trás.

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