TCE quer rever edital de cessão do Daem de Marília
Em novo despacho, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) pediu análise da assessoria técnica do próprio órgão para manifestação sobre vários pontos levantados por processos de empresas que pediram a suspensão do certame que visa a concessão do Departamento de Água e Esgoto de Marília (Daem) à iniciativa privada.
Após decisão que paralisou a licitação, o conselheiro Robson Marinho solicitou que os autos fossem encaminhados ao setor que examina tecnicamente assuntos relacionados a editais e contas anuais de prefeituras, entre outras matérias. O relator requisitou objetividade no estudo requerido.
Alguns dos tópicos elencados para análise técnica discorrem sobre as exigências de habilitação técnica voltadas a itens considerados impertinentes e incompatíveis com o objeto em disputa, sobre a ausência de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da concessão e a utilização de informações desatualizadas constantes do plano local de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entre outros.
A Prefeitura de Marília havia solicitado prazo adicional, que foi concedido, e apresentou informações e justificativas no dia 23 de março. A ordem havia sido publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de São Paulo no dia 18 de março. No documento redigido pelo município, haveria reclamação sobre a agilidade no andamento do processo, segundo o próprio despacho.
Foram levados em conta cinco processos diferentes, abertos pelas empresas GS Inima Brasil Ltda., Aegea Saneamento e Participações S.A., Dal Pozzo Advogados, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e Telar Engenharia e Comércio S.A.
A assessoria técnica possui 20 dias úteis para cumprir a ordem.
NOVA LEI
O conselheiro do TCE ainda justificou as determinações de prazos, uma vez que, neste meio tempo, foi publicada uma portaria no Diário Oficial da União (DOU) sobre o regime de transição para uma nova lei de licitações que passará a atuar como único regramento a partir do dia 1º de abril.
De acordo com Ministério da Gestão e de Inovação em Serviços Públicos (MGI), do governo federal, o objetivo é “estabelecer, de forma sistematizada, o regime de transição a ser observado por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional entre as Leis que regem as licitações e contratos da administração pública, garantindo segurança jurídica nos processos de licitações.” A portaria traz uma série de regras de transição.
Portanto, a Lei 14.133/2021 passa a reger o edital, antes regulamentado pela Lei 8.666/93. A partir de agora, a concessão da ordem cautelar de paralisação deve conferir prazo de dez dias úteis para a apresentação de informações por parte da administração promotora do certame.
Apesar da mudança, Robson Marinho entendeu que é um momento de adaptação e, portanto, determinou a continuidade do processo. “Desta feita, embora a ordem cautelar não tenha conferido o prazo estabelecido no art. 171, par. 2º do novel diploma normativo, determino a continuidade regular do feito, considerando que: (a) a Prefeitura já apresentou suas informações; (b) a Prefeitura não arguiu a ocorrência de nulidade (art. 278 do CPC); (c) a petição apresentada pela Prefeitura reclama textualmente pela celeridade no andamento do feito; e (d) a ausência de prejuízos à Administração”.