TCE mantém reprova das contas de Rogerinho na Codemar
A segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) decidiu, em sessão da última terça-feira (16), manter a reprova das contas de 2015 da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Marília (Codemar).
Na época a empresa de capital misto – com 95,8% das ações em nome da Prefeitura de Marília – era comandada pelo hoje vereador Rogério Alexandre da Graça (PP), conhecido como Rogerinho. Ele foi o parlamentar mais votado no pleito municipal do ano passado.
Ainda cabe recurso ao pleno do TCE, mas a segunda Câmara decidiu negar o recurso ordinário apresentado por Rogerinho, segundo a orientação do Ministério Público de Contas.
O conselheiro relator do recurso ordinário, Dimas Ramalho, negou provimento e foi acompanhado dos demais colegas que compõem o colegiado.
O recurso de Rogerinho foi apresentado contra decisão expedida pelo TCE em maio de 2019, cuja redação foi dada pelo auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – veja abaixo detalhes sobre as irregularidades constatadas.
A reprova das contas de 2015 da Codemar atende as “manifestações unânimes dos Órgãos Técnicos da Casa, visto que as irregularidades constatadas na instrução processual foram acatadas pela empresa”, segundo o auditor responsável pela decisão em primeira instância.
Segundo o auditor do TCE, as contas de 2015 da Codemar “encontram-se eivadas de máculas graves o suficiente para o seu total comprometimento”.
Questionado pela reportagem do Marília Notícia, Rogerinho informou que vai “pedir pro jurídico verificar e marcar uma audiência com o Dimas Ramalho pra verificar o que ocorre”.
REPROVA
Veja abaixo, por tópicos, os problemas que levaram à reprova das contas de Rogerinho à frente da Codemar em 2015:
- Pelo terceiro ano consecutivo a empresa experimentou um déficit orçamentário na ordem de 28,66%, correspondente a R$ 1.892.245,15, levando ao aumento da situação desfavorável do Patrimônio Líquido, registrando prejuízo acumulado no encerramento do exercício, além de endividamento crescente, em especial, no tocante às dívidas de curto prazo.
- Os índices de liquidez evidenciaram a extrema dificuldade da Companhia em saldar seus compromissos, se traduzindo num elevado e progressivo quociente de endividamento, a demonstrar o crescente nível de insolvência e premente risco fiscal para a Administração (detentora de 95,89% de seu capital)
- Não foram pagas as rescisões trabalhistas de alguns servidores, tendo sido acrescido aos valores iniciais, indenizações e danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, aumentando o passivo da Codemar, com a incidência de encargos e multas.
- Também não foram pagos os débitos referentes a multas aplicadas pela Cetesb à Codemar em anos anteriores, onerando o passivo da empresa em razão da incidência de juros, correção e honorários, o que afronta o princípio da economicidade e transparência dos atos públicos.
- A Codemar não obedeceu a ordem cronológica de pagamentos de seus compromissos, bem como não recolheu os encargos sociais devidos no exercício e os valores relativos aos parcelamentos celebrados, o que, por si só, configuram falhas suficientes para o juízo de reprovação das contas em análise.
- A Codemar não tem imprimido esforços suficientes para arrecadar os créditos que tem direito, pelo que recomendo que sejam adequadas medidas para assegurar seus direitos, impedindo a prescrição, sob pena de responsabilização do gestor.
- Existência de cargo comissionado para a função de coordenador que não se enquadra nas exigências contidas no art. 37, V, da Constituição Federal; recomenda-se a Codemar que proceda a ajustes no seu quadro de pessoal a fim de regularizar tal apontamento.