TCE julga irregulares as contas de 2019 do Daem
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou como irregulares as contas de 2019 do Departamento de Água e Esgoto de Marília (Daem), e impôs o pagamento de uma multa equivalente a R$ 5.818 ao presidente da autarquia, Marcelo de Macedo. Ainda cabe recurso.
A decisão do relator do processo, o auditor Márcio Martins de Camargo, é do dia 18 de junho e foi publicada nesta semana.
Entre outras ações, é exigida a adoção de medidas mais eficientes para a cobrança dos devedores do Daem, que viu suas contas piorarem e dívidas aumentarem mais uma vez.
Marcelo afirmou ao Marília Notícia que já está ciente da decisão, mas disse que ainda não teve tempo de analisá-la.
“As razões apresentadas pela defesa não afastaram os desacertos constantes no relatório de fiscalização”, escreveu o relator no apontamento.
Veja abaixo os principais problemas apontados:
- déficit orçamentário atingiu o montante de R$ 980.153,69 no exercício examinado, não sendo amparado por superávit financeiro do exercício anterior;
- resultado financeiro do exercício em análise, deficitário em R$ R$ 2.781.191,81, revela a falta de recursos disponíveis para o total pagamento das dívidas de curto prazo da autarquia;
- índice de liquidez imediata, de 0,54, indicou a falta liquidez em face dos compromissos de curto prazo;
- embora o Programa de incentivo à arrecadação junto ao Daem, Lei Complementar nº 876 de 08 de outubro de 2019, tenha elevado em 14%, R$ 11.328.272,42, a arrecadação de receitas próprias e outras em relação ao exercício anterior, o montante ainda é pequeno diante do saldo elevado da dívida ativa de R$ 183.079.339,24;
- em 2019, o total da dívida ativa cresceu R$ 23.659.225,18, ou seja, 14% em relação ao saldo do exercício anterior;
- elevado saldo da dívida vem sendo objeto de apontamento de forma recorrente ao longo dos últimos anos, fazendo-se necessárias medidas mais efetivas para sua redução;
- mostra-se indispensável que o Daem desenvolva mecanismos mais eficientes para cobrança de seus créditos. O montante de dívida ativa representa mais do que o dobro de todas as receitas arrecadadas no exercício, o que acaba por comprometer o equilíbrio orçamentário e financeiro da entidade;
- houve inobservância da ordem cronológica de pagamentos, em decorrência de restos a pagar processados de exercícios anteriores pendentes de pagamento em 31/12/2019;
- no que concerne à ausência de nomeação dos membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, compete ao chefe do Executivo a nomeação dos integrantes de tais conselhos, conforme estabelece o § 2º do artigo 7º e caput do artigo 18 da Lei Municipal nº 3926/93;
- por fim, embora as obras para implantação de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) estejam concluídas ou em etapa de conclusão, operando em fase de teste, o volume de esgotos tratado corresponde a apenas 12,76% do volume de esgotos coletado, revelando-se insuficiente ao atendimento dos munícipes.
Veja a decisão na íntegra, [clique aqui].