TCE julga regular dispensa de licitação do ‘Palavra Cantada’
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou regular a dispensa de licitação pela Prefeitura de Marília e a contratação do projeto de musicalização infantil ‘Palavra Cantada’ pelo valor de R$ 4,3 milhões.
Em 2018 a administração municipal anunciou que no ano seguinte o programa seria implantado na rede municipal de ensino, por meio de contrato com a Movimento Editora S/A.
Segundo o município, foram entregues coleções compostas por quatro livros do aluno, quatro livros do professor, quatro CDs e quatro DVDs, para o Ensino Infantil; e cinco livros do aluno, cinco livros do professor, cinco CDs e cinco DVDs, no Ensino Fundamental.
No final de 2019, também houve a apresentação musical da dupla ‘Palavra Cantada’, com Paulo Tatit e Sandra Peres, artistas criadores do projeto, para os alunos da rede municipal. A apresentação aconteceu no Abreuzão, para público de mais de 10 mil pessoas.
Além do TCE, o Ministério Público também está de olho na contratação, mas a aprovação da dispensa de licitação deve diminuir as chances de complicações para o governo Daniel Alonso (PSDB).
Por outro lado, caso a dispensa de licitação fosse considerada irregular, entre as possíveis consequências estariam até mesmo o aumento de chances de proposição de uma ação civil pública por improbidade administrativa, além de sanções do próprio TCE.
O setor de fiscalização da Corte de Contas apontou supostas irregularidades no certame, mas os relatórios da área técnica acabaram derrubados com a decisão publicada no último dia 13 de março.
Fiscalização
Fiscais do TCE que acompanharam a execução do contrato da Prefeitura com o projeto de musicalização apontaram que teria ocorrido “utilização imprópria da inexigibilidade de licitação”.
Além disso, segundo a fiscalização, constatou-se que “não foi demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com os do mercado corrente; existência de aspectos/cláusulas combinadas de forma precária; contrato com cláusula que possibilitaria torná-lo de tempo indeterminado”.
A fiscalização apontou ainda que, durante visita in loco, “havia livros ainda não utilizados; [e] pagamento integral realizado quando da entrega do material, porém, a realização do show tinha data prevista para 15 de novembro de 2019”.
Decisão
Apesar dos apontamentos, os conselheiros da Segunda Câmara do TCE acolheram os argumentos apresentados pela defesa do prefeito Daniel Alonso e julgaram a dispensa de licitação como regular – ou seja, legal.
De acordo com a relatora do processo, a conselheira-substituta Silvia Monteiro “o projeto pedagógico de musicalização decorre do Plano Municipal de Educação”.
“Constam atas das reuniões de comissão da Secretaria Municipal de Educação para análise de vários materiais para atendimento desse Plano Municipal, tendo sido consignadas nessas atas as razões de natureza pedagógica da não opção dos demais analisados e da escolha pelo material adquirido”, apontou Silvia.
Para ela, o valor definido é “inferior a preços possivelmente praticados por eventuais intermediários”. “Também é possível acolher a alegação de que o preço ofertado era o mesmo praticado pela Editora em ajustes com outras entidades”.
“Todo esse panorama, pois, torna possível acolher a apresentação da carta de exclusividade para edição, distribuição e comercialização, emitida pelo Sindicato Nacional dos Editores de Livros em favor da Movimenta Editora S.A”, completou a conselheira.
Segundo a relatora, “neste caso concreto, estão atendidos os requisitos da ‘razão da escolha do fornecedor ou executante’ e da ‘justificativa do preço’” que possibilitaram a dispensa de licitação.
Ela também conclui que “há nos autos documentos que comprovam a realização das reuniões de treinamento e do show de encerramento com o grupo Palavra Cantada”.
E afirma que “esses itens não constaram da planilha dos itens que compuseram o preço final, razão de não ter caracterizado antecipação de pagamento a ordem de pagamento emitida no ato da entrega dos materiais”.
Outro ponto abordado por ela foi a constatação de livros ainda não utilizados durante a fiscalização. “Pode ser acolhida a alegação de que o material foi adquirido para uso durante alongado período de tempo”.
Veja a íntegra do voto da relatora, [clique aqui]. Para ver a íntegra do acórdão, ou seja, a decisão da Segunda Câmara completa, [clique aqui].