STJ define que posse de cafeína pode caracterizar tráfico de drogas
A cafeína – usada normalmente para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes – pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1.º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína
O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20 kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime, informou o site do STJ.
A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas.
Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.
O site do STJ destaca que, de acordo com os autos, o réu já era investigado pela polícia quando, após denúncia, os agentes o flagraram na posse de um saco com a cafeína. Ao avistar a viatura, o acusado teria tentado fugir, mas acabou capturado em um cerco policial.
Em sua defesa, o homem alegou que ‘apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa’, e que acreditava que ‘a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular’.
Rol da Anvisa
A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além da substância apreendida, o Tribunal paulista levou em consideração os depoimentos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.
A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de ‘atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes’.
A defesa sustentou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.
Composição de drogas
Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.
O ministro destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes.
Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de ‘matéria-prima’ e de ‘insumo’, previstos também no parágrafo 1.º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.
Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.
“Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese”, concluiu o ministro Ribeiro Dantas.