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Brasil e Mundo
ter. 12 jun. 2018

STJ condena fabricante por alterar peso da sardinha em lata

por Agência Estado

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram recurso da GDC Alimentos, dona da marca Gomes da Costa, e mantiveram a condenação por danos morais coletivos imposta à empresa pela venda de sardinha em lata com peso diferente do anunciado na embalagem.

Nos autos, a GDC Alimentos argumentou que as demais empresas que vendem pescados enlatados deveriam ser incluídas no processo, pois “só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva”.

Além de definir que a violação de direitos individuais homogêneos é, em tese, capaz de causar danos morais coletivos, a turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa desses interesses.

Em 2014, destaca o STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul recebeu denúncias de consumidores sobre a diminuição da quantidade de sardinhas nas latas, em contrapartida com o aumento de óleo.

Após a recusa da empresa a assinar um termo de ajustamento de conduta, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, “devido ao vício de quantidade e à consequente lesão aos consumidores”.

A empresa foi condenada em primeira e segunda instâncias a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de não poder vender as sardinhas com peso inferior ao anunciado.

A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a tese de que o Ministério Público não teria legitimidade para mover a ação, pois “os interesses tutelados na presente ação civil pública atingem a universalidade dos potenciais consumidores de seus produtos, e não apenas casos pontuais nos quais verificada a discrepância entre a quantidade de sardinha e a informação constante na embalagem”, disse a ministra.

Segundo ela, o interesse individual homogêneo é um interesse individual que, ao alcançar toda a coletividade, passando a ter relevância social, se torna indisponível. Assim, como sua preservação importa à comunidade como um todo, transcende à esfera de interesses puramente particulares.

Nancy destacou que o interesse tutelado na ação se refere aos deveres de confiança, boa-fé e informação, intrínsecos à relação de consumo e com potencial de afligir os valores fundamentais da proteção ao consumidor.

Danos morais coletivos

A magistrada citou o ministro Teori Zavascki no sentido de que as posições subjetivas individuais e particulares podem não ter relevância social, mas, quando consideradas em sua projeção coletiva, passam a ter significado de ampliação transcendental, de resultado maior que a simples soma das posições individuais.

“Assim, a tutela de interesses individuais homogêneos corresponde à defesa de interesse social, não pelo significado particular de cada direito individual, mas pelo fato de a lesão deles, globalmente considerada, representar ofensa aos interesses da coletividade”, afirmou a relatora.

Nancy Andrighi lembrou que ao longo do processo foi verificado que a empresa não buscou em nenhum momento informar aos consumidores acerca da possível variação de conteúdo existente nas latas, tampouco reduziu o valor informado a fim de cumprir as exigências impostas pela legislação vigente.

“Foram indicadas vulnerações graves à moralidade pública contratual, de significância razoável que ultrapassa os limites da tolerabilidade, razão pela qual foram verificados os requisitos necessários à condenação da recorrente à compensação de danos morais coletivos”, disse ela.

O dano moral coletivo, segundo a ministra, cumpre três funções: proporcionar reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade, sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. A orientação do STJ nesses casos é que tal tipo de dano ocorre in re ipsa, ou seja, é presumido, pois sua configuração decorre da mera constatação da prática da conduta ilícita.

Litisconsórcio

O colegiado também não vislumbrou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda.

Segundo a GDC Alimentos, as demais empresas que vendem pescados enlatados deveriam ser incluídas no processo, pois, para a empresa recorrente, só haveria efetiva proteção aos interesses individuais homogêneos dos consumidores se todos os fornecedores do produto figurassem no polo passivo da ação coletiva.

De acordo com a relatora, o litisconsórcio, em hipóteses como a analisada, é facultativo. Ela destacou que o STJ já decidiu, tanto na Terceira quanto na Quarta Turma, que a existência de obrigação legal imposta a todas as empresas não as une a ponto de necessariamente serem demandadas em conjunto.

Defesa

Com a palavra, GDC ALIMENTOS

“NOTA DE ESCLARECIMENTO

A GDC Alimentos S/A, ciente da publicação das notícias veiculadas sobre o produto sardinha, vem esclarecer que as variações de quantidade – admitidas pelo artigo 19, do Código de Defesa do Consumidor pelo próprio INMETRO – são decorrentes da natureza do próprio produto e na média estão em plena conformidade, pois assim como poucas unidades estão abaixo do peso drenado, outros na mesma proporção estão acima do peso posto na embalagem, de modo que não há qualquer dano ao consumidor sempre que realizado um exame global dos produtos comercializados.”

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