STJ absolve desempregado por furto de carne
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deram habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, pelo furto de uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.
A decisão do STJ acolhe iniciativa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
O furto aconteceu em um supermercado. O homem tentou roubar a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a ação.
O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta – princípio da insignificância – e também aplicou o artigo 17 do Código Penal, crime impossível, porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.
Decisão reformada. O Tribuna de Justiça de São Paulo, porém, acolheu recurso do Ministério Público.
O acórdão apontou “a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos”.
Para a Corte paulista, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.
No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.
“Como o próprio juízo de primeiro grau havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao acusado, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, destacou o ministro.
A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença de primeiro grau, pela absolvição.