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Política
qua. 21 out. 2020

STF concede prisão domiciliar a detentos com filhos menores

por Agência Estado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu, em julgamento por videoconferência nesta terça-feira, 20, um habeas corpus coletivo apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) para conceder prisão domiciliar a todos os presos provisórios que têm sob sua única responsabilidade a tutela de pessoas com deficiência e crianças menores de 12 anos de idade. Cerca de 31 mil detentos podem ser beneficiados com a determinação, segundo levantamento preliminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso, foi acompanhado pelos colegas Edson Fachin, Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski. Antes da leitura dos pareceres, o subprocurador-geral José Elaeres também se manifestou em nome do Ministério Público Federal (MPF) a favor da concessão do HC.

Em seu voto, Gilmar Mendes registrou que há ‘elementos concretos’ que justificam a conversão da prisão preventiva em domiciliar nos termos solicitados pela Defensoria. O ministro citou o entendimento fixado pelo próprio Supremo em julgamento, em fevereiro do ano passado, que concedeu o benefício a grávidas e mães de crianças de até 12 anos.

“O referido writ restringiu a concessão da ordem à figura materna, analisando as especificidades de gênero no encarceramento feminino e destacando as peculiaridades das mulheres nos estabelecimentos prisionais”, observou Gilmar.

O ministro lembrou ainda uma série de dispositivos de proteção a menores e pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico do País.

“Entre os integrantes do núcleo familiar das pessoas submetidas a medidas restritivas da liberdade, a Constituição, as normas internacionais e a legislação federal atribuem especial relevância às crianças e às pessoas portadoras de deficiência”, afirmou.

Com a decisão, todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais serão notificados e devem apresentar ao STF, em até 45 dias, a listagem dos casos de concessão de habeas corpus com base no julgamento de hoje. Isso porque o relaxamento do regime de prisão não é automático, mas deve ser autorizado individualmente pelo juízo responsável.

“O pedido formulado pela DPU está em consonância com a própria solução legal delineada pelo Congresso brasileiro. Por outro lado, vislumbra-se certa resistência por parte de alguns Juízes e Tribunais na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que justifica o interesse no ajuizamento desta ação e a necessidade de concessão da ordem pleiteada”, registrou. “A execução desta decisão deve ser realizada de forma diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso, cabendo ao magistrado justificar os casos excepcionais onde as situações de riscos sociais ou do processo exijam a fixação de outras cautelares, inclusive a manutenção da prisão preventiva”, completou Gilmar.

Na mesma linha, Fachin lembrou a ‘sensibilidade e relevância’ da matéria. “Esta Segunda Turma tem, nesta ocasião, a oportunidade de fazer parte do cumprimento das promessas constitucionais não realizadas e que foram outorgadas em favor das crianças brasileiras e das pessoas com deficiência pelo Constituinte em 1988”, disse.

O habeas corpus coletivo – tipo de ação que julgada – foi ajuizado no Supremo em 2018 pela DPU. No pedido, a Defensoria alegou que crianças, muitas vezes fragilizadas pelo sofrimento do afastamento materno, são ainda mais expostas com a prisão de seus responsáveis.

Para o defensor federal Gustavo de Almeida Ribeiro, que atuou no caso perante o Supremo Tribunal Federal, a decisão amplia a proteção a menores e pessoas com deficiência.

“Foi uma decisão importante porque nem toda criança é criada pela mãe, por uma série de fatores. Seja por falecimento, abandono, então essas outras crianças merecem o mesmo tratamento àquele que foi dado às crianças que são criadas pela mãe”, afirmou o defensor. Ele destaca que a decisão não é uma ‘concessão automática’ e que foram estabelecidos uma série de condicionamentos. “Mas, pelo menos, (a decisão) pode gerar essa possibilidade de reavaliação da situação”.

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