STF anula decisão do TCU que limitava pensão a filhas solteiras
Uma liminar do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, esvaziou a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia limitado as hipóteses em que filhas solteiras maiores de 21 poderiam receber pensão por mortes de pais servidores públicos. A determinação do TCU agora anulada era para que houvesse a revisão de 19.520 casos com suspeitas de concessão irregular do benefício.
A decisão do ministro foi tomada em uma ação e estendida a 215 outros processos que discutiam a mesma matéria. Esse número representa a maior parte das ações no Supremo que aguardavam decisão sobre o tema.
A decisão de Fachin restabelece que as duas únicas condições para a perda da pensão sejam casar ou assumir cargo público fixo – conforme uma lei que tratava do tema, revogada em 1990. O TCU havia firmado o entendimento de que, se a filha solteira receber outras fontes de renda que garantam a subsistência, deveria perder o benefício por já não ter mais dependência econômica.
O TCU tinha decidido que, nos 19.520 indícios de irregularidades de pagamentos indevidos a filhas solteiras, fossem abertos procedimentos na justiça para revisão, mas permitindo que elas apresentassem o contraditório para tentarem provar a condição de dependentes.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU calculou que o cancelamento da pensão de 7.730 do total de 19.520 casos em que o tribunal enxergava irregularidades, geraria economia de R$ 2,2 bilhões pelos próximos quatro anos. O tribunal não analisou a totalidade dos casos, mas o acórdão cita que, se os mesmos parâmetros fossem aplicados em relação aos casos das 19.520 de pensionistas, a economia “poderia totalizar valor superior a R$ 5 bilhões de reais”.
Segundo Fachin, a “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.